O impacto da lei de inclusão da pessoa com deficiência nos serviços notariais e de registro

AutorMárcia Fidelis Lima
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Notarial e de Registro, Oficial de Registro Civil, Membro do IBDFAM
Páginas731-756
O impacto da lei de inclusão da pessoa com
deficiência nos serviços notariais e de registro
Márcia Fidelis Lima*
1. Introdução
É intenso o entusiasmo provocado pela leitura do preâmbulo da Carta
Magna Brasileira de 1988. Vislumbra-se nele todo o ideal de “pátria acolhe-
dora”, “pátria nossa”, “pátria amada, Brasil”:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supre-
mos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA-
SIL.” (Sem grifos no original)
No dia 5 de outubro próximo ela completou 28 anos. Hoje, muitos des-
ses ideais ainda estão por alcançar, afligindo sobremaneira o povo brasileiro,
já impaciente pela conquista do tão almejado e prometido “Estado Demo-
crático”.
Por outro lado, muitas conquistas e vitórias somaram-se à História do
Brasil durante essas quase três décadas. O Direito das Famílias foi um ramo
do Direito fortemente alcançado pela revolução democrática pós-ditadura.
As mudanças de paradigma no âmbito do Direito das Famílias refletiram em
outros ramos do Direito, inclusive na atividade notarial e de registro, espe-
cialmente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que é a especialidade res-
ponsável pela externalização dos direitos materiais das Famílias.
* Especialista em Direito Notarial e de Registro, Oficial de Registro Civil, Membro
do IBDFAM.
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Situações nunca pensadas no início da década de 1980, hoje são corri-
queiras. Seres humanos alijados do convívio social, hoje já são incluídos.
Entidades familiares desprotegidas e não reconhecidas pelo Estado, hoje
podem comprovar documentalmente sua condição. E agora, depois de mais
de dez anos tramitando procedimentos no âmbito nacional e internacional,
está em vigor a Lei Brasileira de Inclusão (doravante LBI), Lei Federal nº
13.146/2015, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência,
que tem como norte, dentre outros princípios, “o respeito pela diferença e
pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade hu-
mana e da humanidade.”1
Esta Lei, nos termos do parágrafo único do seu artigo 1º, regulamenta a
Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Le-
gislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedi-
me nto pr evi st o no § 3º do art ig o 5º da Constituição da República Federativa
do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de
agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Sem nenhuma dúvida, tanto a LBI quanto a citada Convenção (que,
pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem força de emenda constitucional)
revolucionarão sobremaneira a sociedade brasileira, enquanto defendem e
exaltam o reconhecimento da dignidade da pessoa, direito inerente ao ser
humano, e que deve ser extendido a todos, independentemente de ter ou
não qualquer deficiência.
Pablo Stolze, em artigo recente, falou sobre o tema:
“Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verda-
deira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que
homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos ní-
veis.”
Lamentavelmente, porém, da mesma forma que as autoridades não vêm
se preocupando muito em oferecer um Estado realmente Democrático de
Direito, com todas as qualidades, direitos e obrigações que o classificam,
também os governados não vêm fazendo a sua parte. O povo brasileiro é
formado por muitas pessoas carregadas de preconceito. As pessoas com de-
ficiência no Brasil, muitas vezes, são tratadas como se fossem menos e suas
necessidades especiais são ignoradas.
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