O Aspecto Subjetivo da Responsabilidade Administrativa em Matéria Ambiental

AutorAlexandre Salomão Jabra
Ocupação do AutorLLM em Direito Ambiental pela Stanford Law School
Páginas23-41
O Aspecto Subjetivo da Responsabilidade
Administrativa em Matéria Ambiental
Alexandre Salomão Jabra1
1. Introdução
Ao longo das últimas décadas, nota-se que as autoridades am-
bientais vêm se empenhando – de forma equivocada – a estender o ca-
ráter objetivo da responsabilidade civil para a responsabilidade admi-
nistrativa ambiental, a qual se assemelha – na verdade – ao regime da
responsabilidade criminal ambiental.
O fundamento para a responsabilização em matéria ambiental
como um todo encontra-se previsto no parágrafo terceiro do art. 225 da
Constituição Federal de 1988, segundo o qual “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente-
mente da obrigação de reparar os danos causados”.
A problemática explorada no presente artigo parte da tríplice
responsabilidade ambiental – reconhecida amplamente em nosso orde-
namento jurídico a partir do dispositivo legal transcrito acima – e que
1 LLM em Direito Ambiental pela Stanford Law School. Mestre em Direito
Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-
-Graduado em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público
de São Paulo. Advogado da área de meio ambiente e mudanças climáticas
do escritório Trench Rossi Watanabe Advogados.
Prática do Direito Ambiental na Defesa dos Interesses de Empresas Privadas24
representa a possibilidade de o infrator vir a responder pelos seus atos
nas esferas civil, administrativa e criminal, de forma totalmente inde-
pendente. Vale dizer que uma mesma conduta que seja lesiva ao meio
ambiente – em razão da tutela jurídica conferida a esse bem de uso co-
mum do povo2 – poderá vir a ter reflexos de forma concomitante e in-
dependente nas três esferas de responsabilidade ambiental (civil, admi-
nistrativa e criminal), não havendo relação de vinculação e
pressuposição necessária entre elas3.
Nota-se, a partir do poder de polícia4, a possibilidade de um
mesmo infrator – pessoa física ou jurídica – responder legalmente pelo
cometimento de (i) infração administrativa ambiental relativa ao tipo
administrativo “prática de conduta ou atividade lesiva ao meio am-
biente” (devendo suportar as respectivas penalidades administrativas),
(ii) do tipo penal previsto na legislação de regência5 e, ainda, (iii) ser
demandado a reparar o dano ambiental causado na esfera civil.
2 O art. 225 da Constituição Federal prevê que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e es-
sencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coleti-
vidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
3 Neste sentido, Édis Milaré defende que “a danosidade ambiental tem re-
percussão jurídica tripla, certo que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser
responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, ad-
ministrativa e civil” (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015, p. 340).
4 A atuação do Poder Público com vistas à imputação da responsabilidade
ambiental é subsidiada pela existência do poder de polícia, o qual é defini-
do por Celso Antônio Bandeira de Mello como o ato decorrente: “da ativi-
dade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos,
de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da
lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscaliza-
dora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particu-
lares um dever de abstenção (‘non-facere’) a fim de conformar-lhes os com-
portamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27.
ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2010, p. 837).
5 Lei Federal n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrati-
vas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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