O Dano Ambiental em Área Portuária: Regras de Competência

AutorAna Carolina Cerqueira Duque e Fernanda Abreu Tanure
Ocupação do AutorLLM com especialização em Direito Ambiental Internacional pela Universidade da Califórnia - Berkeley/Pós-graduada em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP
Páginas155-178
O Dano Ambiental em Área Portuária:
Regras de Competência
Ana Carolina Cerqueira Duque1
Fernanda Abreu Tanure2
1. Introdução
O Brasil possui em suas origens uma íntima relação com o siste-
ma portuário. A sua história se iniciou com a chegada de uma embarca-
ção, e, desde então, o modal aquaviário está intrinsecamente relaciona-
do à história deste país.
Apesar de extremamente importante para o desenvolvimento da
sociedade e da economia – em que a grande parte da população se en-
contra na zona costeira – e com o avanço da tecnologia em prol da sus-
tentabilidade e da preservação ambiental, a atividade portuária ainda
causa impactos ambientais de diversos tipos e em diferentes propor-
ções. A legislação avançou na proteção do meio ambiente e delimitou
competência específicas aos entes federativos. Conforme célebre asser-
tiva de Caio Tácito: “Não é competente quem quer, mas quem pode,
nos limites da norma de direito”.
1 LLM com especialização em Direito Ambiental Internacional pela Univer-
sidade da Califórnia – Berkeley. Advogada em Pinheiro Neto Advogados.
2 Pós-graduada em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabili-
dade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Advo-
gada em Pinheiro Neto Advogados.
Prática do Direito Ambiental na Defesa dos Interesses de Empresas Privadas156
Não obstante o cenário legal criado, a realidade desafia a norma
e nos faz analisar o papel de cada um dos responsáveis pela preserva-
ção do meio ambiente, quando ocorre um dano ambiental decorrente
do exercício da atividade portuária, principalmente nos casos de derra-
mamento de óleo.
O presente artigo se propõe, portanto, a analisar o desenvolvi-
mento das normas sobre competências ambientais, com especial enfo-
que na atuação da Capitania dos Portos. Analisam-se também as deci-
sões judiciais proferidas nos casos de atuação simultânea com os
órgãos ambientais na proteção do meio ambiente face as regras de
competência, a legislação específica e os princípios de direito adminis-
trativo aplicáveis.
2. Competência constitucional para a preservação
do meio ambiente
A Constituição Federal de 1988 se vale de um complexo e intrin-
cado sistema de repartição de competências, no qual a cada entidade
federativa é destinada uma parcela de poder3. O arcabouço desse com-
plexo sistema é estabelecido de forma que, nos arts. 21 e 22, são elenca-
dos os poderes da União; nos arts. 29 e 30, são indicados os poderes dos
Municípios; no § 1º do art. 25, são reservados aos Estados os poderes
residuais; e, no § 1º do art. 32, atribuem-se ao Distrito Federal as com-
petências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Em paralelo a isso, ainda se encontra a competência comum, pre-
vista no art. 23, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas, onde atuam os três entes federativos, bem
como a competência concorrente entre a União e os Estados, descrita no
art. 24, para legislar sobre o tema. Nesse sentido, ao determinar ser de
competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
a Constituição Federal atribui a qualquer um dos entes a capacidade de
3 PASSOS, Jaceguara Dantas da Silva; OLIVEIRA, Sandro Rogério Monteiro
de. Reflexões sobre os vinte anos da Constituição Federal, p. 229.

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