A Responsabilidade Penal Ambiental dos Dirigentes de Empresas por Omissão: Questões Doutrinárias, Jurisprudenciais e Medidas Preventivas

AutorEmília Klein Malacarne e Fabiana da Silva Figueiró
Ocupação do AutorMestre em Ciências Criminais e especialista em Direito Penal Empresarial pela PUC-RS/Mestre e especialista em Direito Ambiental. Especialista em Direito Penal e Processual Penal
Páginas283-304
A Responsabilidade Penal Ambiental
dos Dirigentes de Empresas por Omissão:
Questões Doutrinárias, Jurisprudenciais
e Medidas Preventivas
Emília Klein Malacarne1
Fabiana da Silva Figueiró2
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo específico
ao meio ambiente e consagrou a tríplice responsabilidade de pessoas
físicas e jurídicas em matéria ambiental3. Desde então, um mesmo ato
ou fato contrário às normas ambientais pode gerar consequências, de
modo independente, no âmbito civil pelo dever de indenizar frente ao
1 Mestre em Ciências Criminais e especialista em Direito Penal Empresarial
pela PUC-RS. Advogada da área de Direito Penal Empresarial do Souto
Correa Advogados.
2 Mestre e especialista em Direito Ambiental. Especialista em Direito Penal e
Processual Penal. Coordenadora da área de Direito Ambiental e Sustentabi-
lidade do Souto Correa Advogados.
3 Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecolo-
gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qua-
lidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações [...]. § 3º As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Prática do Direito Ambiental na Defesa dos Interesses de Empresas Privadas284
dano causado ou recuperar o meio ambiente degradado, inclusive de
forma cumulativa. Já na esfera administrativa, há imposição de sanções
pecuniárias consistentes, especialmente no pagamento de multas e no
embargo de obras e atividades. Além disso, este mesmo ato ou fato
pode gerar consequências na seara penal, por meio de ações criminais
visando à condenação de pessoas físicas e jurídicas.
A independência entre as esferas de responsabilidade em maté-
ria ambiental significa que cada ocorrência deve ser avaliada e proces-
sada conforme os pressupostos jurídicos e as regras que lhe são atinen-
tes. Significa dizer, por exemplo, que os critérios de responsabilização
ambiental objetiva previstos em âmbito civil não poderão ser aplicados
em sede penal. Da mesma forma, por óbvio, uma condenação em nível
administrativo ou a assinatura de um Termo de Compromisso Ambien-
tal pelo agente poluidor não significará o reconhecimento de culpa na
esfera criminal e nem mesmo poderá servir como elemento fundamen-
tador de uma sentença penal condenatória.
De todo modo, ainda que as searas sejam independentes, não se
pode descartar que, na prática, as informações e provas produzidas em
âmbito civil, penal ou administrativo venham a ser duplamente utiliza-
das, gerando, em certa medida, comunicação entre esferas. Não raro,
por exemplo, os documentos que originaram um Auto de Infração Ad-
ministrativa ou subsidiaram um pedido de licença ambiental são utili-
zados como material probatório em âmbito penal4.
Da mesma forma, ainda que exista a referida independência,
deve-se considerar que há uma forte tendência de especialização dos
4 “[...] 3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que há indícios suficientes de
autoria e materialidade, corroborados pelas cópias do termo circunstancia-
do, do auto de infração ambiental e relatório de fiscalização em que relatam
terem os pacientes sido abordados na embarcação pescando (com efetiva
afetação do objeto jurídico-ambiental). 4. Assim, infirmar tal constatação
demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ. 5.
A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das
sanções criminais cominadas à mesma conduta. 6. Habeas corpus não conhe-
cido” (HC 272.630/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21-6-2016, DJe
29-6-2016).

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