O Consentimento Prévio, Livre e Informado no Direito Ambiental Empresarial

AutorPaulo de Bessa Antunes e Solange Silva Alvares da Cunha
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (1997)/Mestre em Direito, Políticas Públicas e Sustentabilidade pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Páginas43-68
O Consentimento Prévio, Livre e Informado
no Direito Ambiental Empresarial
Paulo de Bessa Antunes1
Solange Silva Alvares da Cunha2
1. Introdução
A incorporação das comunidades locais e indígenas no proces-
so decisório relativo à extração dos recursos naturais tem sua origem
jurídica mais imediata, após a Segunda Guerra Mundial. A Carta das
Nações Unidas estabeleceu as duas bases fundamentais que possibili-
taram o fenômeno: (i) a prevalência dos Direitos Humanos e (ii) a
autodeterminação dos povos, dando base ao posterior desenvolvi-
mento de normas jurídicas aptas a estabelecer mecanismos de consul-
tas às comunidades afetadas por projetos de grande impacto social e
ambiental.
1 Doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (1997).
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(1982). Professor adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro. Advogado e parecerista em Direito Ambiental.
Autor de diversos livros e artigos sobre Direito Ambiental. E-mail: paulo.
antunes@unirio.br
2 Mestre em Direito, Políticas Públicas e Sustentabilidade pela Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Ambiental Bra-
sileiro pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2015). Ad-
vogada no Rio de Janeiro. E-mail: solangee@gmail.com
Prática do Direito Ambiental na Defesa dos Interesses de Empresas Privadas44
No âmbito do sistema das Nações Unidas, a Convenção n. 169 da
Organização Internacional do Trabalho (Convenção 169) tem sido con-
siderada como um dos mais completos instrumentos de direito interna-
cional sobre o regime jurídico aplicável aos povos indígenas e tribais no
mundo, que claramente reconhece o direito dos povos indígenas a se-
rem ouvidos e consultados, de forma adequada, sobre todos os projetos
capazes de impactar-lhes os territórios, o modo de vida e, em especial,
que possam acarretar o seu deslocamento de suas terras.
A Convenção 169 foi promulgada, no Brasil, pelo Decreto n.
5.051, de 19 de abril de 2004. A Convenção 169 também é vastamente
aplicada aos quilombolas – membros de comunidades remanescentes
de quilombos, antigos locais usados como refúgio por escravos que
conseguiam escapar das fazendas que os exploravam.
O objetivo do presente artigo é promover o debate crítico a res-
peito do Consentimento Prévio, Livre e Informado (CPLI) previsto na
Convenção 169. Há incertezas sobre sua aplicação, sobretudo pela au-
sência de regulamentação. É extremamente relevante entender em
que situações o CPLI deve ser realizado e quais são as limitações des-
se instrumento.
O tema é altamente relevante e deverá ser observado no âmbito
do Direito Ambiental Empresarial, sobretudo pela clara necessidade de
ampliação da infraestrutura brasileira, o que poderá implicar em im-
pactos sobre territórios indígenas e tradicionais e consequências no li-
cenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem
direta ou indiretamente tais áreas.
2. Panorama internacional a respeito do consenti-
mento prévio, livre e informado
A Organização Internacional do Trabalho, em sua 76ª Conferên-
cia, em 1989, aprovou a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais
em Países Independentes, que trata especificamente dos direitos dos
povos indígenas e tribais no mundo.
Outras convenções internacionais trataram do consentimento
prévio. Destaca-se, por exemplo, a Convenção sobre Diversidade Bioló-

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