Direito Ambiental, Governança Corporativa e a Atuação da CVM

AutorRoberta Danelon Leonhardt, Eliana Ambrósio Chimenti, Alessandra de Souza Pinto e André Ferreira de Castilho
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Ambiental/Sócia da área empresarial do Machado Meyer Advogados/Advogada do Machado Meyer Advogados/Advogado do Machado Meyer Advogados
Páginas231-248
Direito Ambiental, Governança
Corporativa e a Atuação da CVM
Roberta Danelon Leonhardt1
Eliana Ambrósio Chimenti2
Alessandra de Souza Pinto3
André Ferreira de Castilho4
1. Introdução
Ao aplicar recursos em empresas de capital aberto, investidores
desejam ter segurança sobre o emprego de seu dinheiro. Isso não signi-
fica que busquem sempre segurança do investimento em si: muitas ve-
1 Head das áreas de ambiental e de gestão de crises do Machado Meyer Ad-
vogados. Graduada (1999) e especialista em Direito Ambiental (2002) pela
Universidade de São Paulo e com LLM (2003) pela London School of Eco-
nomics and Political Science (Reino Unido).
2 Sócia da área empresarial do Machado Meyer Advogados. Graduada pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1984). Procuradora da
Comissão de Valores Mobiliários (1997/2001). Membro da Câmara de Arbi-
tragem do Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão desde 2016.
3 Advogada do Machado Meyer Advogados. Graduada pela Faculdade de
Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas (2002) e com LLM (2009)
pela University of Chicago Law School (Estados Unidos).
4 Advogado do Machado Meyer Advogados. Graduado pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo (2018) e membro do programa PITES
de dupla diplomação com a Université Lumière Lyon 2 (França).
Prática do Direito Ambiental na Defesa dos Interesses de Empresas Privadas232
zes, o desejo por risco é latente. Porém, gostam de ter certeza da exis-
tência e da dimensão dos riscos envolvidos, para que possam realizar o
sopesamento sobre sua capacidade de suportá-los ou não.
Economistas e especialistas do mercado financeiro costumam
definir esse conhecimento prévio sobre os riscos envolvidos nas ativi-
dades da empresa como o papel das instituições – no jargão popular,
“as regras do jogo” –, sejam elas formais ou informais. Assim, antes de
aplicar dinheiro em certa companhia, querem saber exatamente no que
estão investindo, para que “as regras não mudem no meio do jogo”.
Nesse contexto, é preocupação das companhias a adequada ges-
tão empresarial de forma ampla, não apenas de seus aspectos financei-
ros. O que se denominou governança corporativa tornou-se de grande
relevância para os investidores, uma vez que é responsável pela gestão
de riscos ligados às atividades da companhia, como aqueles que envol-
vem questões socioambientais.
Por isso, é dever dos controladores e administradores, entendi-
dos como conselheiros e diretores, atuar de forma diligente, agindo de
acordo com o interesse da companhia e, ainda, observando os princí-
pios gerais da atividade econômica, previstos no art. 170 da Constitui-
ção Federal, e a função socioambiental da propriedade, disposta no § 1º
Também são deveres dos controladores e administradores a dis-
ponibilização e a publicidade das informações relevantes para as ativi-
dades da companhia, na forma da regulamentação da CVM, incluindo
informações referentes à governança corporativa da companhia.
Com isso em vista, a devida gestão de riscos garante mais segu-
rança a investidores. Tanto o é, que o Regulamento do Novo Mercado, o
mais elevado segmento de governança corporativa para listagem de
companhias na bolsa de valores, requer que as companhias possuam
uma política de gerenciamento de riscos, contemplando minimamente
os processos, os responsáveis pela identificação, pela avaliação e pelo
monitoramento dos riscos relacionados à companhia ou setor de atua-
ção, incluindo riscos ambientais, e também determina que essas compa-
nhias devem implantar funções de compliance, controles internos e riscos
corporativos e manter área de auditoria interna própria ou terceirizada

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