Atos processuais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas275-323
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Capítulo 10
ATOS PROCESSUAIS
10.1 Introdução
Os atos processuais são indispensáveis para que o
procedimento caminhe rumo à prestação da tutela jurisdicional. Os
atos processuais são declarações de vontade que produzem efeitos
na relação jurídica processual. Os atos processuais são declarações
de vontade que visam à cr iação, modificação ou extinção de
situações processuais.225
10.2 Forma dos Atos Processuais
Os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir,
considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial (artigo 188, CPC).
10.3 Publicidade dos Atos Processuais
A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra
a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto
que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse
público.226 227
225 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel. Curso de Processo Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.119.
226 No caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da
qualidade d a vítima (criança ou adolescente), o nome co mpleto do acusado e a
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tipificação legal do d elito podem constar entre os dados básicos do processo
disponibilizados para consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, ainda que os
crimes apurados se relacionem com pornografia infantil. A CF, em seu art. 5º,
XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o
sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao
interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do
CPP. A restrição da publicidade somente é admitid a quando presentes razões
autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse pú blico a
determinar. Nessa m esma esteira, a Quarta Turm a do STJ, examinando o direito
ao esquecimento (REsp 1.334.097-RJ, DJe 10/9/2013), reconheceu ser "evidente
o legítimo interesse público em qu e seja dada publicidade da resposta estatal ao
fenômeno criminal". Ademais, os arts. 1º e 2º da Resolução n. 121/2010 do CNJ,
que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de
disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de
divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segred o de justiça, não têm
o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos
atos processuais (art. 5º, LV, da CF), tampouco podem prescindir da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais ( art. 93, IX, da CF).
Assim send o, eventual decretação de uma exceção q ue ju stificaria a imposição
de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito
subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça,
demandando, ao contrário, u ma avaliação particular que delim ite o grau de sigilo
aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada
em decisão judicial. Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à
sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a
decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal, sob
pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de
delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em
detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais. RMS 49.920-SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2 016.
227 “[...] Portanto, se os órgãos de proteção ao crédito reproduzem fielmente o
que consta no cartório de distribuição a respeito de determinado processo de
execução, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados público s aos seus
associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que
prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais [...] Com efeito, a
existência de processo de execução constitui, além de dado público, fato
verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de
proteção ao crédito; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da notícia
da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser
admitido. Aliás, o próprio CDC prevê expressamen te que os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se
se suprimisse a informação sobre a existência do processo de execução, os
bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros." (REsp 866.198-SP,
Terceira Turma, DJ 5/2/2007). A par disso, registre-se que não constitui ato
ilícito aquele praticado no exercício r egular de um direito reconhecido, nos
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Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em
segredo de justiça os processos (artigo 189, CPC):
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos,
divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de
crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em
segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às
partes e aos seus procuradores (artigo 189, § 1º, CPC).
termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de
proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação
que goza de fé pública e domínio público (como as constantes de c artórios de
distribuição judicial), não há falar em dever de reparar danos, tampouco em
obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob
pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da
Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a
conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é
bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de distribuição não
incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação
resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Portanto, diante da
presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios
de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito
por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir
informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição.
Precedentes citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg
no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp
305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma,
DJe 21/11/2011; e Rcl 6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp
1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom ão, Segunda Seção, julgado em
12/11/2014, DJe 16/12/2014.

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