Revelia

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas395-398
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Capítulo 17
REVELIA
17.1 Considerações Iniciais
O réu pode ou não contestar o pedido formulado pelo autor.
Daí que a contestação é um ônus, não um dever. Daí que se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344).
Haverá, pois, revelia se o réu, citado, não apresentar
contestação. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou até mesmo
aquele que ofereceu contestação, de forma intempestiva (fora do
prazo). Também será considerado revel, o réu que apresentar a
contestação, sem impugnar os fatos narrados na inicial elaborada
pelo autor. Todavia, não será revel o réu que, citado, deixa de
oferecer contestação, mas apresenta reconvenção.306
Quais são, portanto, as consequências da revelia? a
presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a
306 Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de
reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar
a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a
jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que
a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas
presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da a ção,
podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não
acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se
posicionou no sentido de que constitui mera irregu laridade a apresentação de
contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.

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