Jurisdição e competência

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas127-161
127
Capítulo 5
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
5.1 Introdução
A jurisdição é uma das funções do Estado: dizer o Direito
de forma a efetivá-lo. É, pois, um poder-dever do Estado solucionar
os conflitos de interesses através da jurisdição.
5.2 Características
Vejamos, abaixo, algumas das características do ato
jurisdicional:
a) Substitutividade, o Estado-Juiz substitui a vontade das
partes na solução do conflito.
b) Definitividade, as decisões judiciais que apreciem o mérito,
após certo tempo, adquirem caráter definitivo. Melhor
128
dizendo: o conteúdo do provimento jurisdicional torna-se
imutável, ocasionando, pois, a denominada coisa julgada
material”.
c) Imperatividade, as decisões judiciais são imperativas, ou
seja, devem ser cumpridas.
d) Inafastabilidade, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição da República (a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
e) Inércia, uma vez que o interessado deve provocar o Estado-
Juiz, visando a tutela jurisdicional.
f) Indelegabilidade, ou seja, o exercício da função
jurisdicional é privativo dos integrantes do Poder Judiciário.
5.3 Classificação
A jurisdição pode ser classificada da seguinte forma: a)
jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária , naquela inexiste
conflito a ser resolvido pelo Poder Judiciário; b) jurisdição comum
e jurisdição especial (por exemplo, em relação aos litígios
trabalhistas, eleitorais e militares); c) jurisdição civil e jurisdição
penal; d) jurisdição inferior ou jurisdição superior , no que tange a
competência para reexame das decisões.
5.4 Competência Nacional
O Código de Processo Civil, no Título III, do Livro II, trata
da Da Competência Interna”. O Capítulo I dispõe sobre a
competência propriamente dita e o Capítulo II cuida da coopera ção
nacional.
A competência quantifica a par cela do exercício de
jurisdição atribuída a cada órgão, em relação às pessoas, à matéria
ou ao ter ritório. Ora, cada país estabelece o exercício de sua
jurisdição, ou seja, a sua competência interna identificando a
129
competência de cada órgão jurisdicional brasileiro. Por exemplo, as
causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de
sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo
arbitral, na forma da lei (artigo 42, CPC). Outro exemplo é a
competência exclusiva dos Juizados Especiais (Leis 9.099/95,
10.259/01 e 12.153/09).
O artigo 44 do CPC diz que “obedecidos os limites
estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é
determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação
especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que
couber, pelas constituições dos Estados.”
5.4.1 Competência Absoluta e Relativa
A competência pode ser absoluta ou relativa. Aquela está
relacionada à presença do interesse público; já a competência
relativa vinculada a interesse privado. A competência absoluta não
pode sofrer modificação de competência (e.g., prorrogação, eleição
de foro, conexão e continência). Ela ainda pode ser reconhecida de
ofício de acordo com o Enunciado n.33 do STJ: “A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício.
O artigo 43 do CPC dispõe que a competência é
determinada no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
judiciário ou alterarem a competência absoluta. É a chamada
perpetuatio jurisdictionis.102
Cabe a ção rescisória quando proferida por juízo
absolutamente incompetente (artigo 966, I, CPC).
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a
incompetência absoluta e relativa (artigo 337, inciso II, CPC), sob
102 Existem exceções nas hipóteses de supressão do órg ão judiciário ou alteração
superveniente da competência absoluta.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT