Saneamento e organização do processo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas421-423
421
Capítulo 20
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
20.1 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
O juiz deverá em decisão de saneamento e de organização
do processo (artigo 357):
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver, ou
seja, deve resolver eventuais óbices processuais;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória (delimitação do thema probandum),
especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado
o artigo 373;320
320 Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante d e peculiaridades da causa relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos
do caput ou à maior facilidade de ob tenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente d ifícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por
convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o
processo.

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