Poder judiciário

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas91-126
91
Capítulo 4
PODER JUDICIÁRIO
4.1 Órgãos do Poder Judiciário
O Poder Judiciário possui os seus órgãos previstos no artigo
92 da Constituição da República Federativa do Brasil. São eles: "I -
Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de
Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); II -
o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do
Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016);
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os
Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição
em todo o território nacional. Vejamos, abaixo, a estrutura do
Poder Judiciário:63
63 Disponível em: <https://andreconcursos.files.wordpress.com/2010/08/p oderjud
.jpg>. Acesso em: 01 fev 2018.
92
Vale destacar que "a Constituição não arrola as Turmas
Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela
discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes
outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar os recursos
provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a Carta
Magna não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas
por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do
Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como
também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos
tribunais regionais federais. É por essa razão que, contra suas
decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça,
a teor da Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua
Súmula 640. Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos
recursais ordinários de última instância relativamente às decisões
dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial para
que se instaure a competência especial do STJ.” (RE 590.409, voto
93
do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009,
Plenário, DJE de 29-10-2009, com repercussão geral).
A organização judiciária tem natureza administrativa, tendo
como objeto a disciplina das relações entre os juízes e o Estado, ou
entre este e a magistratura como um organismo, estabelecendo
deveres, ônus, faculdades, prerrogativas, direitos e garantias.
Assim, será estabelecida, através da organização judiciária, a
delimitação da atividade de cada órgão do Poder Judiciário, sempre
que sua atuação se fizer necessária, seja pela imposição legal ou
pela provocação das partes interessadas.
O Poder Judicrio se manifesta através dos seus órgãos,
chamados de órgãos judicantes ou jurisdicionais. A organização
dos três poderes da União tem previsão constitucional e a partir do
art. 92 da Constituição onde se encontram as disposições referentes
ao Poder Judiciário, enumerando os órgãos que o integram e
disciplinando sua atuação.
O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal
Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Superior Tribunal
de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais,
pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, pelos Tribunais e Juízes
Eleitorais, pelos Tribunais e Juízes Militares e pelos Tribunais e
Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Feder al tem a função precípua de
assegurar o fiel cumprimento das situações previstas
constitucionalmente, o que significa dizer que se algum ato jurídico
ferir uma previsão constitucional, o STF é o órgão do judiciário
competente para solucionar a questão. O STF é composto por onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, que serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.

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