Prova

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas431-483
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Capítulo 22
PROVA
22.1 Introdução
As partes têm o direito de demonstrar a veracidade dos fatos
alegados, bem como o direito de ver analisadas, pelo magistrado, as
provas produzidas no processo. O artigo 369 afirma que as partes
têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e
influir eficazmente na convicção do juiz.323 Vale mencionar que a
Constituição da República, no artigo 5º, inciso LVI, veda a
utilização de provas obtidas por meios ilícitos.324
323 É nula a sentença que impede a parte de produzir provas pertinentes e
relevantes ao deslinde da demanda, caracterizando-se violação ao devido
processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico
da ofensa aos princípios d o contraditório e ampla defesa (TJMG, Apelação Cível
1.0643.11.000461-8/001, Rel. Desembargador Baeta Neves, 18ª Câmara Cível,
julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020).
324 Trata-se de ha beas corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença
condenatória dos pacientes pela prática do crime previsto no ar t. 155, § 4º, II, do
CP (furto qualificado mediante fraude) e o acórdão que a confirmou devem ser
anulados, uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita
consistente em documento expedido sem a devida autorização judicial. Sustenta-
se q ue a autorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se
concretizou seis meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de
proteção do sigilo bancário. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à
proteção dada às informões d e operações bancárias, o sigilo, segundo
disposição legal, corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras,
configurando infração penal sua quebra injustificada. Porém, sobre o que d ispõe
o art. 5º, XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita
com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto.
Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de
valores. A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a exceção;
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Ademais, o direito de produzir prova no processo é um
direito constitucional ancorado não só na garantia de acesso à
Justiça (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88), como também nos direitos
ao contraditório e à ampla defesa com esteio no artigo 5º, LV da
Carta Constitucional. Neste diapasão o direito de produzir prova
está entrincheirado no direito ao processo justo. Ora, se o Estado
garante ao indivíduo o direito à prestação jurisdicional e a
consequente apreciação da lesão ou ameaça ao direito, deve
garanti, pois, a ampla defesa e o contraditório, aí incluído o direito
constitucional de produzir provas.
como tal se deve o bservar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de
modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem
consideradas ilícitas as provas obtidas dessa violação. Desse modo, a par d a
regra da liberdade dos m eios de prova, excetua-se a u tilização daquelas obtidas
por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se,
nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial
devidamente motivada. En tretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator
haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção à violação de sigilo
bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária de um
golpe efetivado por meio de um engodo. Aliás, a própria titularidade solidária
que detinha uma das pacien tes e que agora é reclamada para respaldar eventual
autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contr a a vítima,
conforme se inferiu da sen tença condenatória. Dessa forma, antes mesmo de
verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a relativização daquele
que prevê o sigilo das informações, observou que a pretensão de reconhecimento
da nulidade é precedida do d esejo de beneficiar os pacientes com o fruto do ato
ilícito, o que foge à razoabilidade. Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o
qual entende servir para mitigar a teoria da contaminação da prova, restrin gindo-
a para os casos em que a prova ilícita foi absolutamente determinante para a
descoberta da prova derivada que sem aquela não existiria, o que não aconteceu
na espécie. Asseverou, por fim, que, in ca su, o sobrinho da vítima, na condição
de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o
conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia d o desfalque
que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável, não havendo,
portanto, razoabilidade alguma em anular todo o processo e demais provas
colhidas, não só durante a instrução criminal, mas também aquelas colhidas na
fase pré-processual investigativa. Diante desses fundamentos, entre outros, a
Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 133.347-PE, DJe 30/11/2009,
e HC 67.435 -RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 16/9/2010.
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Dessa maneira, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito
(artigo 370). O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
São meios de prova: i) confissão; ii) ata notarial; iii)
depoimento pessoal das partes; iv) prova testemunhal; v) prova
documental; vi) prova pericial; e vii) inspeção judicial.
Inclusive, “o STJ possui entendimento de que o magistrado
tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade
da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas
periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento
antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos
suficientes para a formação da sua convicção em relação às
questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso
implique cerceamento do direito de defesa.” (STJ, REsp
1.651.097/BA, Ministro Herman Benjamin, T2 Segunda Turma,
DJe 20/04/2017).
22.2 Valoração das provas
O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento (artigo 371).
O magistrado tem liberdade para a apreciação das provas acostadas
aos autos conforme as peculiaridades do caso, impondo-se a ele,
tão somente, a exposição dos motivos formadores do seu
convencimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.427.680/SP,
Ministro Marco Buzzi, T4 Quarta Turma, DJe 25/10/2017).
22.3 Prova emprestada
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em
outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,

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