Audiência de conciliação ou de mediação

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas373-377
373
Capítulo 14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
14.1 Considerações Iniciais
A nova legislação processual civil instrumentaliza a
denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução
consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades
de conciliação e mediação. Em seus artigos iniciais, o Código de
Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2° do
CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por
Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério
Público (art. 3°, § 3° do CPC/2015), inclusive no curso do processo
judicial (art. 139, V do CPC/2015).
O CPC, em seu artigo 334, estabelece a obrigatoriedade da
realização de audiência de conciliação ou de mediação após a
citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na
hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou
na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual (art. 334, § do
CPC/2015).294
294 Resolução 125/2010 CNJ (Institui a Política Judiciária Nacional de
Tratamento d os Conflitos de Interesses). Art. 1º Fica instituída a Política
Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses,
tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios
adequados à sua n atureza e peculiaridade. ( Redação dada pela Resoluç ão 326,
de 26.6.2020) Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do
art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei
13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada

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