Reconvenção

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas389-393
389
Capítulo 16
RECONVENÇÃO
16.1 Considerações Iniciais
A reconvenção é uma espécie de “contra-ataque”. Na
reconvenção o réu formula pedido contra o autor no mesmo
processo em que foi acionado. Melhor dizendo: na contestação, é
lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
(artigo 343).
ALEXANDRE CÂMARA explica que “trata-se, em
verdade, de uma demanda autônoma oferecida pelo réu em face do
autor. Pode-se, assim, definir a reconvenção como a ação proposta
pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo.
Sendo a reconvenção uma demanda autônoma, o réu é de ser
tratado, aqui, como demandante (réu reconvinte), e o autor como
demandado (autor-reconvindo).”302
Mais uma vez citando as lições de MARINONI,
ARENHART e MITIDIERO: “embora formulada dentro de um
processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma
pretensão autônoma do réu contra o autor que poderia, por essa
razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu-
reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor-
reconvindo. [...]”303
302 CÂMARA, Alexand re Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I,
17.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008, p.326.
303 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel. Curso de Processo Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.197.

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