Audiência de instrução e julgamento

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas425-429
425
Capítulo 21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
21.1 Considerações Preliminares
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a
audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e
os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela
devam participar (artigo 358). Instalada a audiência, o juiz tentará
conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de
outros métodos de solução consensual de conflitos, como a
mediação e a arbitragem (artigo 359).
A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais
(artigo 368).
21.2 Poder de Polícia do Juiz
O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe (artigo
360):
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e
qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos
apresentados em audiência.

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