Formação, suspensão e extinção do processo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas325-334
325
Capítulo 11
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
11.1 Formação do Processo
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial (artigo 2º). Daí que o processo civil inicia com
a propositura da ação, ou seja, o processo existe. A propositura da
ação e a formação do processo (com o seu registro e distribuição)
torna o juízo prevento no processo civil (artigo 59).
11.2 Suspensão do Processo
Após a formação do processo, este caminha em direção a
sua extinção com a devida prestação da tutela jurisdicional.
Todavia, é possível que ocorram situações (acontecimentos) que
dão azo a suspensão do processo.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato
processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição
de impedimento e de suspeição (artigo 314).
A suspensão do processo pode ser classificada como
própria ou imprópria. Naquela o processo é totalmente suspenso
(e.g., pela admissão do incidente de resolução de demandas
repetitivas - IRDR); nesta apenas parte do processo é suspenso (por
exemplo, na arguição de impedimento ou suspeição do juiz).
O artigo 313 diz que se suspende o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu

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