Autonomia do Direito Processual

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas107-109

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Comentário

O direito processual é uma ciência autônoma na esfera da dogmática jurídica, uma vez que possui objeto, métodos e princípios próprios. Entretanto, a autonomia de que estamos a cogitar neste capítulo tem como elemento referencial não a posição enciclopédica do direito processual, e sim os demais ramos da ciência jurídica.

O vocábulo autonomia provém do grego: auto (próprio) + nomos (governo), a significar aquilo que se rege por leis próprias.

Quando se fala em autonomia, em tema de direito processual do trabalho, devemos considerar dois aspectos essenciais: a) a autonomia desse direito em face do direito processual civil; b) a autonomia do processo do trabalho diante do direito material.

  1. Processo do trabalho e processo civil. Muito se tem discutido, no foro da doutrina de nosso País, acerca da existência, ou não, de autonomia do processo do trabalho, em relação ao processo civil.

Ressalvada a particularidade de o processo, sob o prisma ontológico, ser substancialmente uno, estamos autorizados a falar de processo do trabalho e de processo civil, com vistas a verificarmos se aquele possuía autonomia, em face deste.

Tudo dependerá do critério que se adote, para examinar a matéria.

Se tomarmos em conta o critério sistemático, seremos levados a concluir que o processo do trabalho é autônomo, por possuir disposições legais e princípios específicos. O fato de este processo não possuir método hermenêutico exclusivo, uma vez que a interpretação, a integração e a aplicação das suas normas não diferem das que são utilizadas pelo processo civil, não pode ser invocado como argumento para negar-lhe autonomia sistemática ou epistemológica.

Todavia, se examinarmos o processo do trabalho sob o aspecto pragmático, veremos que ele se ressente de autonomia plena. Assim opinamos porque, sendo numericamente insuficientes as disposições legais regentes desse processo, o seu aplicador, não raro, invoca em caráter subsidiário normas do processo civil, com o objetivo de suprir as omissões do processo do trabalho. A propósito, o legislador processual trabalhista, de 1943, como que pressentindo que as poucas normas deste processo seriam insuficientes para atender às exigências da realidade dinâmica, autorizou a adoção supletiva de regras do processo civil, nos casos de lacuna do processo do trabalho, desde que não sejam incompatíveis com este (CLT, art. 769).

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b) Processo do trabalho e direito material. A...

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