Posição Enciclopédica do Direito Processual do Trabalho

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas105-106

Page 105

Comentário

A doutrina consagrou a classificação do Direito positivo em dois ramos fundamentais, segundo sejam os interesses regulados, quais sejam: a) privados; e b) públicos. Daí, a existência do Direito Privado e do Direito Público.

Direito privado. É o conjunto de normas disciplinadoras dos interesses ou das atividades dos homens ou das instituições, como seres ou entidades individualmente considerados. Sob este ângulo, situam-se na esfera do direito privado não apenas as relações dos homens entre si, mas as próprias relações entre estes e as pessoas jurídicas de Direito Público, desde que estas atuem como particulares.

Direito público. É o conjunto de normas que leva em conta o ser humano ou as instituições como integrantes do complexo social.

Em que pese ao fato de o interesse constituir, como vimos, o elemento que separa o direito privado do direito público, não podemos considerar esse interesse até as últimas circunstâncias, pois é necessário lembrar que as disposições legais, como normas de conduta (norma agendi), revestem-se de interesse público, porquanto todos estão obrigados a acatá-las, sob pena de sofrerem sanções de diversas naturezas (pessoais, econômicas, etc.). Dizendo-se por outras palavras, há manifesto interesse do Estado (logo, interesse público) em que as normas legais sejam cumpridas.

Feitas essas considerações, percebe-se que o Direito Processual integra o ramo do Direito Público, rememorando-se que o processo constitui o instrumento de que o Estado se utiliza para solver os conflitos de interesses individuais ou coletivos, estabelecidos entre particulares; entre estes e a administração pública; ou entre órgãos da própria administração pública. Ademais, as normas de processo, assim como as de organização judiciária, estão, em grande parte, previstas na Constituição da República.

Constitui grave equívoco, entretanto, supor-se que...

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