Síntese Histórica do Direito Processual do Trabalho Brasileiro

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas120-127

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Ao contrário do que ocorre com o processo civil, a história do direito processual do trabalho e a da organização judiciária trabalhista se entrelaçam, chegando, inclusive, em certos momentos, a ser a mesma.

A síntese que elaboraremos a seguir leva em conta essa particularidade. Para esse efeito, nos basearemos em estudo de Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito Processual do Trabalho, 21. ed. São Paulo: Saraiva, p. 42-53).

A história do Direito Processual do Trabalho pode ser dividida em três fases, a saber:
1. fase de institucionalização; 2. fase de constitucionalização; 3. fase de incorporação;
4. fase atual.

1. Fase de institucionalização

Compreende três períodos.

No primeiro, surgem os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, instituídos pela Lei n. 1.637, de 5-11-1907. Nessa época, os procedimentos atinentes à conciliação eram disciplinados pelo regimento interno do próprio Conselho, ao passo que a arbitragem era regida pelo Direito Comum.

No segundo, temos o Patronato Agrícola, em São Paulo, concebido para solucionar as controvérsias entre proprietários rurais e camponeses (1911). Tempos depois, surgem — provavelmente por influência das Constituições Mexicana, de 1917, e de Weimar, de 1919, os Tribunais Rurais de São Paulo (Lei n. 1.869, de 10-10-1922), dotados de competência para solucionar conflitos de interesses oriundos da interpretação e execução dos contratos de serviços agrícolas, desde que não excedente a quinhentos mil-réis. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 3.548, de 12-12-1922. Caracterizavam-se, os Tribunais Rurais, pela adoção de um procedimento sumário: tomava-se o depoimento das partes, procedia-se a colheitas das demais provas e proferia-se a sentença, tudo no mesmo ato.

No terceiro, instituem-se as Comissões Mistas de Conciliação (Decreto n. 21.396, de 12-5-1932) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto n. 22.132, de 25-11-1932). Aquelas possuíam competência para conciliar os dissídios coletivos; estas, para conciliar a julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, desde os primeiros fossem sindicalizados. As Comissões Mistas possuíam competência meramente conciliatória, porquanto a decisão incumbia ao Ministro do Trabalho, mediante laudo arbitral, conforme dispunha o Decreto n. 21.396/32. As decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento eram executadas pelos juízes federais. A registrar-se, ainda, o surgimento, nesse período,

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das Juntas que funcionavam no âmbito das Delegacias do Trabalho Marítimo (1933) e do Conselho Nacional do Trabalho (1934).

2. Fase de constitucionalização

É assim denominada porque as Constituições Federais de 1934 e de 1937 trouxeram disposições pertinentes à Justiça do Trabalho, embora não a incluíssem como órgão do Poder Judiciário. Estabelecia o art. 122, da Constituição de 1934, que integrava o Título referente à Ordem Econômica e Social: “Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV, do Título I” (ressaltamos). Este Capítulo versava o sobre o Poder Judiciário. Por sua vez, o art. 139, da Constituição de 1937 (também inserido na parte concernente à Ordem Econômica), aludia à Justiça do Trabalho e à sua competência, ressalvando que a ela “não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da justiça comum”. Como curiosidade, vale observar que o mesmo dispositivo afirmava: “A greve e o ‘lock-out’ são declarados recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”. Compreende-se essa disposição, se vista sob a perspectiva do regime político que imperava na época.

Em 1939, pelo Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio, institui-se a Justiça do Trabalho, nos moldes com que hoje se apresenta. Esse Decreto-lei foi modificado pelo Decreto-lei
n. 2.851, de 10 de dezembro do mesmo ano, vindo a ser regulamentado logo em seguida pelo Decreto-lei n. 6.996, de 12 de dezembro.

Em 1.º de maio de 1941, durante o Governo de Getúlio Vargas, instala-se a Justiça do Trabalho, em solenidade realizada, “com pompa e circunstância”, no estádio do Clube de Regatas Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, para onde acorreram milhares de trabalhadores, especialmente convocados — em atitude política muito ao gosto da época.

A 10 de novembro de 1943 entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho, contendo, dentre outras disposições, as relativas ao processo do trabalho. Destarte, podemos erigir o advento da CLT como marco inicial da história moderna do direito processual do trabalho. Até então, o que havia eram normas esparsas, escassas, e algo obscuras.

3. Fase de incorporação

Aqui, a Justiça do Trabalho é expressamente reconhecida como órgão do Poder Judiciário nacional, ao qual é integrada (incorporada). Esse reconhecimento se deu pelo Decreto-lei n. 9.777, de 9-9-1946, que continha normas sobre a organização desta Justiça. A Constituição Federal de 1946, todavia, foi a primeira a integrar a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário...

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