Interpretação, Integração eAplicação das Normas do Direito Processual do Trabalho

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas112-116

Page 112

Seção I - Interpretação

Interpretar uma norma legal significa buscar extrair-lhe o sentido e o alcance. Essa interpretação não constitui apanágio ou prerrogativa dos juízes, senão que uma faculdade que se concede a todos aqueles a quem se costumou designar operadores do direito, compreendendo, além dos magistrados, os advogados, os professores de direito, os membros do Ministério Público, os juristas. É verdade que, em última análise, a interpretação que acabará por prevalecer será a dos juízes, pois a estes o sistema constitucional atribui o poder de aplicar a lei aos casos concretos - e nessa aplicação está ínsita a interpretação da norma.

São conhecidos diversos métodos de interpretação da lei. De modo geral, a doutrina tem consagrado os seguintes: 1. literal; 2. lógico; 3. sistemático; 4. histórico; 5. teleológico;
6. conforme a Constituição; 7. político.

Passemos a examiná-los.

1. Literal

Nosso sistema de direito é positivo, vale dizer, escrito. As leis, portanto, são expressas por meio de palavras. Conseguintemente, a mais natural das interpretações de normas legais é a que se funda na literalidade desta. Por intermédio deste método verificam-se o significado léxico dos vocábulos utilizados pelo legislador, sua função gramatical, assim como a acentuação e a pontuação utilizados. Por esse motivo, também se tem denominado esse método de gramatical, ou de semântico.

Voga, porém, nos meios jurídicos, a máxima de que a interpretação literal é a mais pobre de quantas se conhecem. Essa regra não é inteiramente correta. Em nosso sistema, como sabemos, a intenção, a vontade do legislador, é manifestada por meio de palavras. Logo, a interpretação literal, em princípio, seria a mais apropriada, até mesmo para justificar a afirmação quanto a ser a lei um organismo vivo, que se desprende da vontade de quem a concebeu, adquirindo vida própria. Essa vida própria se traduz na interpretação que a sua expressão literal sugere. Sob este aspecto, pode-se afirmar que a interpretação literal seria a mais genuína de todas. O que ocorre é que, com o passar do tempo, muitas vezes, a lei, em sua manifestação escrita, acaba por ser superada pela extraordinária dinâmica dos fatos sociais, de tal maneira que a sua interpretação meramente literal já não corresponde à realidade em que ela incidirá, aos fatos sociais que a tiveram como pressuposto. Em

Page 113

momentos como este, principalmente, é que se diz ser a interpretação literal a mais pobre de todas.

É essa mesma dinâmica dos fatos sociais que permite colocar de lado, em alguns casos, o velho aforismo latino, conforme o qual a lei clara não requer interpretação (lex clara non indiget interpretationem). Requer, sim, sob a pena de fazer-se com que a lei se torne injusta ou inútil.

2. Lógico

Toda obra do pensamento humano deve possuir, dentre outras virtudes, a de ser lógica. Uma contradição que possa estar a ocorrer, por exemplo, entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo deve ser eliminada por meio de embargos declaratórios. Não é diferente o que se exige das leis, como produto da cerebração humana. Uma norma legal, portanto, deverá ser harmoniosa em suas diversas partes, períodos ou disposições. Desta forma, o método de interpretação que estamos a examinar se concentra na obtenção do sentido lógico do preceito.

Pode-se, assim, afirmar que o método lógico de interpretação tem como pressuposto o conteúdo da norma e não a relação desta com o contexto em que se insere. Qualquer interpretação que se funde nesse contexto não será do tipo lógico, mas, sistemático, conforme veremos a seguir.

3. Sistemático

As normas legais não existem isoladamente. Elas integram a complexa estrutura que compõe o nosso sistema de direito positivo. Sendo assim, cumpre ao intérprete examinar a norma à luz do conjunto das demais normas reguladoras da matéria. Muitas vezes, a conclusão a que o intérprete chega é que a norma estudada está em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT