Relações do Direito Processual do Trabalho

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas128-129

Page 128

O Direito, embora tenha como finalidade central regular a vida em sociedade, possui diversos ramos que se caracterizam pela adoção de métodos, objetivos e princípios próprios. Esses ramos, entretanto, não são autônomos, ou melhor, incomunicáveis entre si; ao contrário, mantêm íntimos pontos de contato e, não raro, entrelaçam-se. O Direito Processual do Trabalho é um dos ramos da Ciência Jurídica. Relaciona-se, principalmente, com os Direitos: 1. Constitucional; 2. Processual Civil; 3. do Trabalho; 4. Civil; 5. Administrativo;
6. Penal; 7. Tributário.

1. Direito Constitucional

A relação do Direito Processual do Trabalho com a Constituição da República é institucional. Assim afirmamos porque esse Direito Processual, como todos os outros, depende da Constituição. Esta ocupa uma posição de preeminência, na complexa estrutura normativa do Estado. Ocupa, enfim o ápice, se imaginarmos que o Poder Judiciário é organizado sob a forma de pirâmide. É a Constituição da República que define não apenas a composição e a competência dos diversos órgãos judiciários, como estabelece princípios de natureza processual, como os do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, do juízo competente, da igualdade de tratamento às partes, do contraditório e da ampla defesa, da fundamentação das decisões, dentre outros.

2. Direito Processual Civil

A relação, aqui, é de índole técnica, pois deriva de uma necessidade de suplementar as omissões do processo do trabalho. Com efeito, o legislador de 1943, reconhecendo a insuficiência quantitativa dos dispositivos do processo do trabalho para atender às exigências da realidade e da dinâmica social, dispôs que o processo civil seria “fonte” daquele (CLT, art. 769). Há uma impropriedade nessa expressão legal. Em rigor, o processo civil não é “fonte” do processo do trabalho. As normas daquele são utilizadas, apenas, em caráter supletivo, subsidiário, deste. Seja como for, o fato é que a adoção supletiva de normas de processo civil, pelo do trabalho, tem sido crescente e, na maioria dos casos, é justificável. O risco que daí decorre é a de o processo do trabalho ver esgarçado os seus traços característicos. Mercê da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, para julgar também lides civis...

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