Fontes do Direito Processual do Trabalho
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 29-34 |
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O vocábulo fonte, originário do latim fons, fontis, indica a origem, a procedência de alguma coisa.
De modo objetivo, podemos classificar as fontes do Direito Processual do Trabalho em: 1) formais; e 2) informal, conforme estejam previstas em lei, ou não, respectivamente.
Subclassificam-se em:
• direta
• indireta
• integrativa
Fonte formal direta, por excelência, é a lei. Convém observar que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (CF, art. 22, I). A fonte formal direta, porém, não é, apenas, a Constituição Federal, senão que, também, a lei infraconstitucional, como é o caso:
• do Decreto n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, com suas alterações posteriores, dentre as quais se destacam o Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969, que estabeleceu algumas prerrogativas processuais à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias e fundações de direito público, em todas as esferas, desde que não explorem atividade econômica, e a Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, que, dentre outras coisas, instituiu as ações de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho;
• da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, instituidora do Código de Processo Civil — CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT;
• da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, de incidência supletiva no processo do trabalho, em razão do estabelecido no art. 889, da CLT;
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• da Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988, contendo diversas normas sobre processo do trabalho;
• da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplinadora do exercício da ação civil pública;
• da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre a proteção do consumidor (denominada, por isso, “Código de Defesa do Consumidor — CDC”).
Ainda como fontes formais diretas podem ser referidos os tratados e as convenções internacionais.
A doutrina é formada pelas opiniões dos estudiosos, dos juristas, que as manifestam sob a forma de livros, palestras, conferências, aulas, artigos, pareceres, etc.
A jurisprudência é, de modo geral, o conjunto das decisões dos tribunais, acerca de determinada matéria. As súmulas traduzem a cristalização, a sedimentação dessa jurisprudência. Sob este aspecto, revelam-se de grande utilidade, em tese, as súmulas, tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho, assim como as Orientações Jurisprudenciais das Seções de Dissídios Individuais e de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal foi dotado da faculdade de editar súmulas com efeito vinculativo dos demais órgãos jurisdicionais e da administração pública, desde que atendidos os requisitos do art. 103-A, da Constituição Federal. A edição, a revisão e o cancelamento do enunciado de súmulas vinculantes foram regulados pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
Doutrina e jurisprudência, entretanto, não são compartimentos estanques, incomunicáveis; ao contrário, funcionam como espécie de recipientes comunicantes, exercendo influência, uma sobre a outra. Não raro, ambas influenciam o próprio legislador. Cite-se, como exemplo, o fato de a doutrina e a jurisprudência trabalhistas sempre entenderem, de maneira unívoca, ser incompatível com o processo do trabalho o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, exigido pelo inciso II, do art. 488, do CPC, para efeito de exercício da ação rescisória. Posteriormente, ao reelaborar o art. 836, da CLT, para admitir a ação rescisória no processo do trabalho, o legislador, atento às ponderações da doutrina e da jurisprudência, dispensou, de maneira expressa, a realização do mencionado depósito pecuniário — embora, tempos depois, passasse a exigi-lo, inclusive, em percentual superior ao do próprio CPC (Lei n. 11.495, de 22-6-2007, que alterou a redação...
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