Autoridade de Trânsito

AutorMarco Fabrício Vieira
Ocupação do AutorEspecialista em Gestão Pública pela UNIFESP
Páginas197-201
197
5.1. Aspectos Gerais
Segundo consta do Anexo I do CTB, Autoridade de Trânsito é “o
dirigente máximo do órgão ou entidade executiva integrante do Sistema
Nacional de Trânsito, ou pessoa por ele expressamente credenciada”.
A gura da Autoridade de Trânsito não se confunde com a do Agente
da Autoridade de Trânsito. Aliás, as denições trazidas pelo CTB demons-
tram, de forma inequívoca, a distinção entre essas duas importantes guras.
A distinção legal tem sua razão de ser, na medida em que cada uma
das guras mencionadas tem poderes e atribuições legais diferentes. Como
estudado anteriormente, não cabe ao Agente de Trânsito aplicar a penali-
dade, mas apenas lavrar o AIT, informando a constatação de uma infração
de trânsito, assim como aplicar a respectiva medida administrativa. Por sua
vez, cabe à Autoridade de Trânsito o julgamento da consistência e regula-
ridade do AIT, aplicando a penalidade cabível, in verbis:376
376 Nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGENTE DE TRÂNSITO E AUTORIDADE
DE TRÂNSITO. DISTINÇÃO. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÃNCIA. Agente e au-
toridade de trânsito não se confundem (CTB, Anexo I). O primeiro lavra o auto de infra-
ção, mas não julga nem aplica penalidade. O segundo julga a consistência do auto e apli-
ca a penalidade. O sujeito passivo deve ser noticado do auto de infração para exercer o
direito de defesa e, julgada a consistência do auto e aplicada a penalidade, deve também
ser o sujeito passivo noticado para exercitar seu direito de recurso, tudo em homenagem
ao princípio constitucional, autoaplicável, do contraditório e da ampla defesa com os
meios a ela inerentes (CF, art. 5º, LV, e § 1º). Recepção, pela nova legislação, das normas
do CONTRAN (CTB, art. 314, par. único). A noticação do auto de infração ao infrator
não se confunde com a noticação da aplicação da penalidade (CTB, arts. 281 e 282),
que são dois atos distintos a ensejar distintos momentos de defesa (CTB, arts. 285 e 286).
Precedentes da Corte e do STJ. O pagamento da multa não retira o interesse da parte em

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