Processo Administrativo para Imposição de Penalidade

AutorMarco Fabrício Vieira
Ocupação do AutorEspecialista em Gestão Pública pela UNIFESP
Páginas223-231
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7.1. Aspectos gerais
Inicialmente, é fundamental distinguir os conceitos de processo ad-
ministrativo e de procedimento administrativo.
Segundo Hely Lopes Meireles, processo administrativo “é o conjun-
to de atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia
no âmbito judicial ou administrativo; procedimento é o modo de realiza-
ção do processo, ou seja, o rito processual”.402
Ensina, ainda, o ilustre professor Meireles, que “o processo admi-
nistrativo é gênero, que se reparte em várias espécies, dentre as quais,
as mais frequentes apresentam-se no processo disciplinar e no processo
tributário ou scal.”
No entanto, na prática administrativa, toda autuação recebe a de-
nominação inadequada de processo, tenha ou não o objetivo de obter
uma decisão de natureza jurisdicional ou administrativa. Assim, nem
todo “processo” instaurado pela Administração Pública tem alguma carga
decisória, ou seja, busca obter uma decisão acerca de uma controvérsia
entre a Administração e o administrado ou servidor. Certamente, esse
não é o caso em estudo.
Isso porque, o processo administrativo para imposição de pena-
lidade de multa ou advertência segue um rito próprio disciplinado no
Capítulo XVIII do CTB e nas Resoluções do CONTRAN nº 619/2016 e
299/2008, iniciando-se com a lavratura do AIT pelo Agente da Autoridade
402 Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 2001, p. 643.

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