Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito ou Rodoviários dos Municípios

AutorMarco Fabrício Vieira
Ocupação do AutorEspecialista em Gestão Pública pela UNIFESP
Páginas49-67
Órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos municípios
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2.1. A Criação do Órgão ou Entidade
A criação de órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviários
dos Municípios passou a ser uma obrigação com o advento no CTB.38 Isso
quer dizer que o legislador ordinário não deixou a critério do gestor pú-
blico a decisão de assumir a responsabilidade pelo trânsito de sua cidade.
Sendo assim, o gestor deve organizar seu órgão ou entidade executivo
de trânsito ou rodoviário, a m de assumir as competências previstas no
CTB. Caso o gestor opte pela não criação de um órgão ou entidade, deve
obrigatoriamente adotar outra providência que será objeto de abordagem
mais adiante.
No entanto, não basta a mera criação do órgão ou entidade para
assumir as responsabilidades previstas no CTB. Isto porque, para exercer
as competências estabelecidas nos artigos 21 e 24 do Codex, o Município
precisa integrar-se previamente ao SNT, conforme determina o § 2º do
artigo 24,39 combinado com artigo 333, ambos do CTB.40
Para tanto, o gestor público deve obedecer aos procedimentos
para criação e integração do órgão ou entidade executivos de trânsito
38 Não há óbice para que o órgão/entidade municipal seja executivo de trânsito e rodo-
viário, desde que tenha em sua circunscrição ao menos uma rodovia.
39 CTB: Art. 24, § 2º. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municí-
pios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333
deste Código.
40 CTB: Art. 333, § 1º. Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um
ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas
pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
GESTÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
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ou rodoviários municipais ao SNT previstos na Resolução CONTRAN
nº 560/2015.41
Superada essa fase inicial, o Município passa a exercer todas as com-
petências previstas nos artigos 21 ou 24 do CTB, podendo inclusive ce-
lebrar convênios com outros órgãos ou entidades do SNT delegando as
atividades previstas no CTB, com vistas à maior eciência e segurança
dos usuários da via.42
Por ora, para a integração de um órgão ou entidade ao SNT, não se
exige a criação de uma grande estrutura administrativa. Basta que o órgão
ou entidade disponha de estrutura organizacional e capacidade para o
exercício das atividades seguintes:
Engenharia de Tráfego;
Fiscalização e Operação de Trânsito;
Educação de Trânsito;
Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito;
Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI).
O órgão ou entidade deve ser estruturado de acordo com as carac-
terísticas de cada Município, ou seja, o gestor público precisa considerar
na sua decisão o tamanho da frota veicular, as características socioeco-
nômicas, demográcas e geográcas do Município. Logo, dependendo
da capacidade e necessidade de cada Município, pode ser criada uma
entidade de trânsito integrante da Administração Indireta ou um órgão de
trânsito no âmbito da Administração Direta, o que preferir.
Independentemente da decisão do gestor acerca do tipo de órgão ou
entidade, a submissão da escolha ao crivo do Poder Legislativo local é um
requisito imprescindível, em obediência ao Princípio da Reserva Legal.43
41 Por meio da Port. DENATRAN nº 64/2018, foi instituído um Grupo Técnico, no âmbito
do DENATRAN, objetivando a revisão da Res. CONTRAN nº 560/2015. O autor entende
que a revisão deverá fomentar a integração dos Municípios menores ao SNT, oferecendo
alternativas viáveis aos gestores públicos. Do contrário, a revisão pretendida não atingirá
seu escopo.
42 CTB: Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito pode-
rão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eciência e à segurança para os usuários da via.
43 O Princípio da Reserva Legal ocorre quando uma norma constitucional atribui deter-
minada matéria exclusivamente à lei formal (em sentido estrito).

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