Competências dos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito ou Rodoviários dos Municípios
Autor | Marco Fabrício Vieira |
Ocupação do Autor | Especialista em Gestão Pública pela UNIFESP |
Páginas | 205-220 |
205
6.1. Aspectos Gerais
Os órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Municípios possuem uma gama de competências, de acordo com na
legislação vigente.
No decorrer deste livro foram citadas inúmeras leis, decretos,
resoluções e portarias que todo gestor de trânsito precisa ter conhecimento
no desempenho de suas atribuições. Não obstante, nesta Parte VI, são
apresentados ao gestor os diversos diplomas legais que podem servir de
sustentáculo às decisões e ações adotadas na direção do órgão ou entidade.
O escopo desta parte do livro é orientar o gestor de trânsito quanto
à existência e localização, dentro do ordenamento jurídico, dos inúmeros
diplomas legais sobre o tema, porém, sem adentrar em minúcias.
Além disso, são abordadas questões envolvendo a delegação de
competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário
dos Municípios para outros componentes do SNT, assim como para
órgãos e entidades que, embora não integrem o Sistema, estão autorizados
por lei a atuar no trânsito, como ocorre com as Guardas Municipais e
Autoridades Portuárias.
Assim, nos diplomas legais a seguir, o gestor de trânsito pode
inteirar-se acerca das competências dos órgãos e entidades executivos,
bem como sobre assuntos correlatos à gestão do trânsito municipal:
• Constituição Estadual;
• Lei Orgânica;
GESTÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
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• Plano Diretor;
• Lei de Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo;
• Lei Municipal (criadora/autorizadora);
• Estatuto Social (entidades);
• Leis Municipais (esparsas);
• Normais Infralegais:
Resoluções e Deliberações do CONTRAN;
Portarias do DENATRAN;
Portarias e Deliberações do DETRAN;
Deliberações e Resoluções do CETRAN/CONTRANDIFE;
Portarias e Comunicados do DETRAN;
Decretos, Resoluções e Portarias municipais;
• Plano de Mobilidade Urbana Municipal;
• Estatuto das Cidades;
• Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
6.2. Constituição Federal
A CF/88 é a lei fundamental e suprema do país e serve de parâmetro
de validade para todas as demais espécies normativas, situando-se no
vértice piramidal do ordenamento jurídico vigente.
Com a Emenda Constitucional nº 82/2014, a segurança viária passou
a ter tratamento constitucional, compreendendo as atividades de Educa-
ção de Trânsito, de Engenharia de Tráfego e Fiscalização de Trânsito,
“§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e scalização de trânsito,
além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão
o direito à mobilidade urbana eciente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes
de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”
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