Capítulo 10 - Nomeação de curador especial aos bens testados. Maioridade e emancipação voluntária

Páginas167-178
Capítulo 10
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
AOS BENS TESTADOS. MAIORIDADE E
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
Sumário: 10.1 Da curatela especial aos bens – 10.2 Distinções entre maioridade
e emancipação – 10.3 A interpretação do testamento e o direito fundamental de
herança. Princípio da prevalência da vontade do testador – 10.4 Notas conclusivas
ao capítulo décimo.
10.1 DA CURATELA ESPECIAL AOS BENS
No testamento, pode o testador nomear curador especial aos bens testados
a herdeiros ou legatários menores, consonante o permissivo do art. 1.733, § 2º
do CC.1
O direito orfanológico confere ao autor da herança a faculdade de nomear
curador especial para administrar os bens deixados em favor do menor, inde-
pendentemente de ele (menor) encontrar-se ou não sob os efeitos de tutela ou do
poder familiar. Inobstante a administração e o usufruto legais sejam corolários
do poder familiar, no direito brasileiro pode o testador, no ato de liberalidade,
estatuir, como condição, que os bens testados ao menor não sejam usufruídos ou
administrados pelos pais, nomeando, no lugar deles, um curador especial para
administrar o patrimônio até que o beneciário adquira a maioridade.2
A regra já estava presente nas Ordenações Filipinas, no Título XCVIII do
Livro IV:
1. Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor(...) § 2º Quem institui um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneciário se
encontre sob o poder familiar, ou tutela.
2. Curatela ou curadoria, lembra Pontes de Miranda, “é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a
pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores, ou maiores, que por si não no podem fazer”
(PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, t. IX. p. 311).
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