Casamento

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi
Páginas239-339
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cAsAmento
O estado da pessoa natural é composto pelo estado político, familiar e individual.
Como já tratado no item 1.5.3, o estado familiar diz respeito às relações de parentesco
e à situação conjugal. O casamento é um dos principais institutos no que diz respeito
ao estado familiar e, baseado no trabalho de Christiano Cassettari1, pode-se def‌ini-lo
como união entre duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, constituída
com objetivo de criação de uma família e baseada em um vínculo de afeto.
Importante sempre recordar que a Constituição Federal, no art. 226, confere pro-
teção do Estado à família e reconhece o casamento como um dos meios de constituição
desta, sendo hoje o meio mais formal que garante a proteção dos direitos de maneira
mais ef‌icaz e que confere a mais plena publicidade à união. A publicidade do casamento
se dá por meio do registro civil.
Para melhor compreender o instituto do casamento no registro civil, é preciso ter
em mente três atos tão distintos quanto interligados entre si: a habilitação, a celebração
e o registro do casamento.
A habilitação para o casamento é o procedimento realizado perante o Of‌icial de
Registro Civil, pelo qual se verif‌icam os pressupostos legais a f‌im de apurar se as pessoas
estão aptas a contrair casamento entre si e em que termos (Código CivilCC, art. 1.525
e seguintes e Lei de Registros Públicos – LRP, art. 67 e seguintes).
A celebração é a solenidade pela qual os noivos manifestam a vontade livre e es-
pontânea de contraírem casamento, perante autoridade civil ou religiosa e testemunhas.
Excepcionalmente, em casos de iminente risco de vida, pode a celebração ocorrer sem
a autoridade, como se verá adiante (CC, art. 1.533 e seguintes).
O registro é a inscrição do ato do casamento em livro próprio, formando o meio de
prova do casamento, o que o torna público e acessível por todos, sendo então presumido
que todos saibam que tal pessoa é casada (CC, art. 1.546 e LRP, art. 70 e seguintes).
A ordem lógica desses atos é a habilitação, a celebração e o registro. No entanto,
é possível haver habilitação após a celebração (casamento religioso para efeitos civis),
bem como registro sem celebração (conversão de união estável em casamento), além
de outras situações especiais que serão analisadas.
Nos subitens seguintes deste capítulo, abordam-se temas relevantes do instituto do
casamento. Nos itens seguintes, os atos formais, respectivamente, a habilitação para o
casamento, a celebração do casamento e o registro do casamento, inclusive as situações
1. CASSETTARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 407.
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • AndreiA r. GAGliArdi, MArcelo SAlAroli e MArio de c. cAMArGo neto
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especiais de casamento urgente e casamento nuncupativo. Após um item sobre as averba-
ções o capítulo se encerra com o procedimento de certif‌icação eletrônica de união estável.
11.1 IMPORTÂNCIA DO CASAMENTO E SEU REGISTRO
A taxa de nupcialidade caiu, no Brasil, durante toda a década de 1990, e se estabilizou
de 2001 para 2002. Em 1991, foram registradas 7,5 uniões legais por mil habitantes, e
o número caiu para 5,7 por mil em 2001 e 2002. A taxa considera apenas a população
em idade de casar. Sua queda sinaliza que o casamento formal vem perdendo força no
país, cedendo espaço às uniões informais2.
Porém, de 2002 até 2006, houve crescimento na quantidade de casamentos, o que foi
atribuído à formalização das uniões consensuais, como se verif‌icou nos dados do IBGE3:
em 2006, o total de casamentos registrados no Brasil foi de 889.828, 6,5% superior ao
total de 2005, mantendo a tendência de crescimento que vem sendo observada no País
desde 2002 e decorrente, em parte, da formalização de uniões consensuais.
Atribui-se este crescimento, verif‌icado entre 2002 e 2006, ao aumento do número
de casais que procuraram formalizar suas uniões consensuais, incentivadas pelo Códi-
go Civil renovado em 2002 e pelas ofertas de casamentos coletivos promovidos desde
então, iniciativas que facilitaram o acesso ao serviço de registro civil de casamento sob
os aspectos burocrático e econômico.
Esses dados constatam que, na sociedade brasileira, parte das uniões não são forma-
lizadas em razão de entraves burocráticos e que na medida em que esses são removidos
a taxa de nupcialidade tende a crescer.
Após o mencionado período, o indicador de taxa de nupcialidade se manteve “de
certa forma estável desde 2006, com pequenas variações decimais para mais ou para
menos”4 até o ano de 2014, havendo um aumento de 2,3% no 20155,e reduções sucessivas
de 3,7% em 20166 e 2,3% em 20177, e 1,6% em 2018, verif‌icando-se que, neste último
ano (2018), “para cada 1 000 habitantes em idade de casar, em média, 6,4 pessoas se
uniram por meio do casamento legal”8.
2. Instituto Brasileiro de Geograf‌ia e Estatística – IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2006. Disponível em: http://
www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2006/default.shtm. Acesso em: 2 out. 2008.
3. IBGE. Síntese dos Indicadores Sociais, Uma análise das Condições de Vida da População Brasileira 2008. Disponível
em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicso-
ciais2008/indic_sociais2008.pdf. Acesso em: 7 out. 2008.
4. IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2014. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodi-
cos/135/rc_2014_v41.pdf Acesso em: 18 out. 2018.
5. IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2015. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodi-
cos/135/rc_2015_v42.pdf. Acesso em: 18 out. 2018.
6. IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2016. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodi-
cos/135/rc_2016_v43_informativo.pdf. Acesso em: 31 out. 2018.
7. IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2017. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodi-
cos/135/rc_2017_v44_informativo.pdf. Acesso em: 31 out. 2018.
8. IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2018. Disponível em: https:// https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/
periodicos/135/rc_2018_v45_informativo.pdf. Acesso em: 24 dez. 2019.
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A of‌icialização das uniões conjugais na forma de casamento civil é fundamental
para a melhor elaboração de políticas públicas, pois aproxima da realidade as estatísticas
do Registro Civil, que são mais fácil e imediatamente obtidas.
Sob o aspecto subjetivo, tal of‌icialização também se revela importante por possi-
bilitar que os envolvidos formalizem sua união e gozem dos direitos e proteções legais
conferidos ao casamento, o que se fortalece pela publicidade que este tem, apta a torná-lo
oponível a terceiros9.
Por tais motivos, em que pese a importância do reconhecimento de novas formata-
ções familiares e da valorização destas, com o que se concorda, o casamento, em razão de
sua formalidade, continua sendo importante instituto na constituição de família tanto
do ponto de vista público, como do ponto de vista privado.
Ressalte-se que, sem comprometer a segurança dos atos, os casamentos têm sido
simplif‌icados e tornaram-se cada vez mais acessíveis aos brasileiros, como constatou
a pesquisa sobre burocracia encomendada pela Confederação Nacional da Indústria
ao IBOPE10, na qual o casamento f‌igura como o 5º mais simples procedimento de uma
série de serviços pesquisados, f‌icando atrás apenas do registro de nascimento, de “tirar
carteira de trabalho”, “tirar carteira de identidade” e “tirar CPF”.
11.1.1 Prova da situação conjugal
A situação conjugal normativa pode ser a de solteiro, casado, separado, divorciado
e viúvo.
O solteiro é aquele que nunca se casou ou, embora tenha se casado, tenha sido
reconhecida judicialmente a nulidade ou anulabilidade do casamento, devidamente
averbada no registro.
O casado é aquele cujo casamento ainda não se desfez por nenhuma das causas
admitidas em lei.
O separado é aquele cuja sociedade conjugal se desfez formalmente por escritura
pública ou decisão judicial, colocando f‌im ao regime de bens e aos deveres conjugais,
mas ainda permanecendo o vínculo do casamento, o que o coloca em situação conjugal
que o proíbe de contrair núpcias com outra pessoa e facilita a reconstituição do casa-
mento por meio da reconciliação. Observe-se que o separado poderá se tornar viúvo
9. Importante decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância da publicidade do casamento, no REsp
n. 1.299.894/DF, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão: “Apenas quando se analisa o casamento como ato
jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão
dessas diferenças entre casamento – ato jurídico – e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial
diferenciado se justif‌ica. (...)É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a
publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de
ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de f‌iança”.
10. Pesquisa CNI-IBOPE: Retratos da Sociedade Brasileira, Burocracia, n. 23. Confederação Nacional da Indústria.
Brasília: CNI, Ano 23, jul. 2015. p. 4. Disponível em: https://www.portaldaindustria.com.br/estatisticas/rsb-
-23-burocracia/. Acesso em: 10 nov. 2019.
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