Efeitos do registro e sua publicidade

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi
Páginas27-30
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efeitos do registro e suA publicidAde
Compreendida a relação entre o registro civil das pessoas naturais e a publicidade
dos elementos que individualizam a pessoa natural, torna-se oportuno analisar os efeitos
de tal registro e de sua publicidade.
Para tanto, tome-se por base o texto já trabalhado pelo coautor Marcelo Salaroli
de Oliveira1, em que se sintetizam três espécies de publicidade registral, no caso de
registro de imóveis:
Publicidade notícia é que tem por nalidade informar determinado ato, criando a presunção absoluta
de seu conhecimento (...)
A Publicidade declarativa é aquela imposta como condição para oponibilidade perante terceiros, ou
seja, para ecácia erga omnes (...)
Por m, a publicidade constitutiva é requisito essencial para existência e validade dos atos jurídicos,
que não tem ecácia sequer entre as partes.
Analisem-se tais denições no que toca ao registro civil das pessoas naturais.
Em regra, o registro civil das pessoas naturais não produz efeitos constitutivos,
pois os fatos e atos registrados ou averbados já estão aperfeiçoados antes do registro e
os direitos já foram adquiridos pelos interessados, servindo o registro civil à prova e
ef‌icácia de tais fatos, atos e direitos, do que se conclui que prevalecem a publicidade
declarativa e a publicidade notícia.
Facilmente se verif‌ica o exposto. Tome-se, por exemplo, o nascimento. Trata-se
de um fato natural com efeitos jurídicos que independe do registro para que exista no
mundo jurídico e para que o nascido goze de todos os direitos, todavia, somente haverá
adequada publicidade ao nascimento, com todos os seus elementos – data, hora, f‌ilia-
ção, sexo, nome do nascido etc. – por meio do registro civil. O mesmo se pode dizer do
casamento que, por força do artigo 1.514 do CC, está aperfeiçoado no momento em que
o juiz declara os nubentes casados, haja ou não o registro, prestando-se esse a tornar
o ato público e cognoscível e a prová-lo. O óbito, por sua vez, também se trata de um
fato natural cujos efeitos jurídicos independem do registro, porém, somente adquire
adequada publicidade com o registro, sendo este o meio hábil para sua prova.
Assim, no caso do registro civil, os efeitos da publicidade podem ser analisados
da seguinte maneira:
Efeitos constitutivos – Em regra não há efeitos constitutivos; todavia, alguns
autores defendem ser este o caso do nome.
1. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. Publicidade registral imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 13-14.
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