Covid 19 - normas de vigência temporária

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi
Páginas521-533
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covid 19 – normAs de
vigênciA temporáriA
16.1 INTRODUÇÃO
O ano de 2020 viveu uma crise mundial, em virtude da pandemia COVID-19, doença
altamente contagiosa, que levou os serviços de saúde, no mundo todo, ao esgotamento
de seus recursos, ou próximo disso. Para enfrentar a situação, a maioria dos países que
tiveram surtos da doença optou por impor medidas de isolamento obrigatórias, com
maior ou menor rigidez, fechando comércios e serviços, com base em orientações da
própria Organização Mundial de Saúde.
No Brasil, a pandemia foi of‌icialmente declarada por meio da Portaria n. 188,
de 03/02/2020, editada pelo Ministério da Saúde, que decretou Emergência de Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo
novo coronavírus. Nos seus próprios termos, caberia ao Centro de Operações de Emer-
gências em Saúde Pública, criado pela Portaria, declarar o encerramento da ESPIN, data
relevante, pois alguns provimentos voltados ao registrador civil das pessoas naturais
a indicam como marco f‌inal para os seus efeitos. Em 22 de abril de 2022 foi declarado
o encerramento da ESPIN, conforme Portaria GM/MS n. 913. Assim, todas as normas
temporárias, destinadas a vigorar apenas durante a ESPIN, perderam ef‌icácia.
As medidas de isolamento e restrição adotadas variaram de Estado a Estado, assim
como a regulamentação das Corregedorias locais, afetando os serviços extrajudiciais
nacionalmente, porém de formas distintas, a depender das normativas locais. Em âmbito
nacional, o próprio Conselho Nacional de Justiça publicou inúmeros Provimentos que
afetaram o atendimento ao público e, em algumas situações, os prazos de cumprimento
dos atos afetos ao Registro Civil. Houve, ainda, a publicação da Lei Federal n. 14.010,
de 10 de junho de 2020, denominada Regime Jurídico Emergencial e Transitório das
relações jurídicas de Direito Privado (RJET) que atingiu, segundo entendimento dos
autores dessa obra, os prazos de habilitação para o casamento e de registro do casamento
religioso para efeitos civis, como se verá adiante.
O presente capítulo trata das normas relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais,
especialmente aquelas editadas pela CN-CNJ. Embora de caráter transitório, a compre-
ensão e conhecimento do tema é fundamental para o serviço do registro civil, mesmo
no futuro, pois haverá necessidade de se compreender a razão pela qual determinados
atos lavrados em cartório não observaram os prazos regulamentares, previstos na Lei n.
6.015/73, e que isso não os inquina de qualquer tipo de irregularidade a ser reconhecida
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