Registro de óbito
Autor | Andreia Ruzzante Gagliardi |
Páginas | 341-371 |
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registro de óbito
12.1 INTRODUÇÃO
O Código Civil, em seu art. 6º, prevê que “a existência da pessoa natural termina
com a morte”, o que produz diversos efeitos jurídicos, dentre os quais, a título ilustra-
tivo, podem ser citados:
• O fim da personalidade, não podendo mais aquela pessoa titularizar relações
jurídicas, as quais passam a ser titularizadas por seus sucessores. Do que se extrai
mais um efeito da morte, que é a abertura da sucessão, transmitindo-se a herança
desde o momento da morte aos herdeiros, segundo o droit de saisine inscrito no
• Extinção do poder familiar, em conformidade com o art. 1.635, inciso I, do
• O fim da sociedade conjugal e a dissolução do casamento, nos termos do art.
1.571, inciso I e § 1º do Código Civil.
• O encerramento dos contratos intuitu personae, como o mandato (art. 682, II,
• Resolução da sociedade simples em relação ao sócio (art. 1.028 do Código Civil).
• Extinção de usufruto, prevista no art. 1.410, I, do Código Civil.
• Extinção da punibilidade no Direito Penal, art. 107, inciso I, do Código Penal.
• Cessação do pagamento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, e o
direito ao recebimento de pensão por morte (Lei n. 8.212/91 e Lei n. 8.213/91);
• Suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 313, inciso I, do Código
• Direito ao recebimento do seguro de vida pelo beneficiário. Nesse caso, a causa
da morte é relevante.
Resta claro que a prova do fato jurídico morte é de extrema relevância no mundo
jurídico.
Assim, o Código Civil prevê, no art. 9º, inciso I, que o óbito deve ser registrado nos
registros públicos. No mesmo sentido, a LRP estabelece, em seu art. 29, inciso III, que
o óbito será registrado no registro civil das pessoas naturais e, no art. 77, que o sepulta-
mento somente será realizado à vista de certidão extraída após a lavratura do registro.
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • AndreiA r. GAGliArdi, MArcelo SAlAroli e MArio de c. cAMArGo neto
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Tal registro obtém publicidade por meio da certidão de óbito, que, no ordenamento
brasileiro, é o meio hábil para se provar o fato jurídico morte, como se pode depreender
de inúmeros dispositivos normativos, como, por exemplo:
• Art. 62 do Código de Processo Penal, que prevê: “No caso de morte do acusado, o
juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará extinta a punibilidade”.
• Art. 1.525, V, do Código Civil, que impõe a apresentação da certidão de óbito do
cônjuge falecido para fins de habilitação para novo casamento.
• Art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que trata do requeri-
mento do inventário, bem como o art. 22 da Resolução n. 35/07 do Conselho
Nacional de Justiça, que regulamentou o inventário extrajudicial, introduzido
no ordenamento brasileiro por meio da Lei n. 11.441/2007.
Como se não bastasse, o registro de óbito também é importante para a garantia de
direitos humanos. Essa importância do registro civil é facilmente demonstrada, pode-se
dizer até que é notória, quando se estuda o registro de nascimento. No entanto, todo
o registro civil carrega essa importância, por ser um instrumento imparcial, público e
transparente. A ausência da declaração para o registro de óbito serve de comprovação
da violação de direitos humanos. Descumprir o dever de declarar o óbito perante o Ofi-
cial de Registro é uma forma de ocultar o óbito, e, dessa forma, é o primeiro elemento a
levantar suspeita quanto à violação de direitos da pessoa humana. O Superior Tribunal
de Justiça, muito oportunamente, assim assentou:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO E FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PROCURADO NA ÉPOCA DO REGIME MI-
LITAR. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. FATO
NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO.
(...)
13. A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem
qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando aição ao autor e demais familiares,
os quais desconheciam o paradeiro e destino do irmão e lho, gerando suspeitas de que, por motivos
políticos, poderia estar sendo torturado – revelando agrante atentado ao mais elementar dos direitos
humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.
14. Inequívoco que a morte do irmão do autor não foi ocialmente informada à família, nem houve
qualquer tipo de registro ou identicação da sepultura.
15. O Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, determinava que nenhum enterramento será feito
sem certidão de ocial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito
(...) – art. 88. Prossegue impondo a incumbência de fazer a declaração de óbito aos familiares e, na falta
de pessoa competente, a que tiver assistido aos últimos momentos do nado; e, por último, incumbe à
autoridade policial a obrigação de fazê-lo em relação às pessoas encontradas mortas – art. 90, § § 5º e
6º. Ainda dispõe, no art. 91, que o assento de óbito deverá conter, além de todas as circunstâncias da
morte e qualicação da pessoa, o lugar do sepultamento. Dispunha, também, o art. 84, que o registro
de óbito deveria ser feito dentro do prazo de vinte e quatro horas.
16. Logo, cabia à autoridade policial a obrigação, por lei, de fazer a declaração de óbito, não fosse
por terem assistido aos últimos momentos de vida, por saberem-no morto, pois comprovadamente as
forças militares tinham conhecimento de que se tratava de Arno Preis (. 32).
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