Registro de óbito

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi
Páginas341-371
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registro de óbito
12.1 INTRODUÇÃO
O Código Civil, em seu art. 6º, prevê que “a existência da pessoa natural termina
com a morte”, o que produz diversos efeitos jurídicos, dentre os quais, a título ilustra-
tivo, podem ser citados:
O f‌im da personalidade, não podendo mais aquela pessoa titularizar relações
jurídicas, as quais passam a ser titularizadas por seus sucessores. Do que se extrai
mais um efeito da morte, que é a abertura da sucessão, transmitindo-se a herança
desde o momento da morte aos herdeiros, segundo o droit de saisine inscrito no
Extinção do poder familiar, em conformidade com o art. 1.635, inciso I, do
O f‌im da sociedade conjugal e a dissolução do casamento, nos termos do art.
1.571, inciso I e § 1º do Código Civil.
O encerramento dos contratos intuitu personae, como o mandato (art. 682, II,
do Código Civil) e o contrato de prestação de serviço (art. 607 do Código Civil).
Resolução da sociedade simples em relação ao sócio (art. 1.028 do Código Civil).
Extinção de usufruto, prevista no art. 1.410, I, do Código Civil.
Extinção da punibilidade no Direito Penal, art. 107, inciso I, do Código Penal.
Cessação do pagamento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, e o
direito ao recebimento de pensão por morte (Lei n. 8.212/91 e Lei n. 8.213/91);
Suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 313, inciso I, do Código
Direito ao recebimento do seguro de vida pelo benef‌iciário. Nesse caso, a causa
da morte é relevante.
Resta claro que a prova do fato jurídico morte é de extrema relevância no mundo
jurídico.
Assim, o Código Civil prevê, no art. 9º, inciso I, que o óbito deve ser registrado nos
registros públicos. No mesmo sentido, a LRP estabelece, em seu art. 29, inciso III, que
o óbito será registrado no registro civil das pessoas naturais e, no art. 77, que o sepulta-
mento somente será realizado à vista de certidão extraída após a lavratura do registro.
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • AndreiA r. GAGliArdi, MArcelo SAlAroli e MArio de c. cAMArGo neto
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Tal registro obtém publicidade por meio da certidão de óbito, que, no ordenamento
brasileiro, é o meio hábil para se provar o fato jurídico morte, como se pode depreender
de inúmeros dispositivos normativos, como, por exemplo:
Art. 62 do Código de Processo Penal, que prevê: “No caso de morte do acusado, o
juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará extinta a punibilidade”.
Art. 1.525, V, do Código Civil, que impõe a apresentação da certidão de óbito do
cônjuge falecido para f‌ins de habilitação para novo casamento.
Art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que trata do requeri-
mento do inventário, bem como o art. 22 da Resolução n. 35/07 do Conselho
Nacional de Justiça, que regulamentou o inventário extrajudicial, introduzido
no ordenamento brasileiro por meio da Lei n. 11.441/2007.
Como se não bastasse, o registro de óbito também é importante para a garantia de
direitos humanos. Essa importância do registro civil é facilmente demonstrada, pode-se
dizer até que é notória, quando se estuda o registro de nascimento. No entanto, todo
o registro civil carrega essa importância, por ser um instrumento imparcial, público e
transparente. A ausência da declaração para o registro de óbito serve de comprovação
da violação de direitos humanos. Descumprir o dever de declarar o óbito perante o Of‌i-
cial de Registro é uma forma de ocultar o óbito, e, dessa forma, é o primeiro elemento a
levantar suspeita quanto à violação de direitos da pessoa humana. O Superior Tribunal
de Justiça, muito oportunamente, assim assentou:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO E FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PROCURADO NA ÉPOCA DO REGIME MI-
LITAR. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. FATO
NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO.
(...)
13. A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem
qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando aição ao autor e demais familiares,
os quais desconheciam o paradeiro e destino do irmão e lho, gerando suspeitas de que, por motivos
políticos, poderia estar sendo torturado – revelando agrante atentado ao mais elementar dos direitos
humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.
14. Inequívoco que a morte do irmão do autor não foi ocialmente informada à família, nem houve
qualquer tipo de registro ou identicação da sepultura.
15. O Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, determinava que nenhum enterramento será feito
sem certidão de ocial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito
(...) – art. 88. Prossegue impondo a incumbência de fazer a declaração de óbito aos familiares e, na falta
de pessoa competente, a que tiver assistido aos últimos momentos do nado; e, por último, incumbe à
autoridade policial a obrigação de fazê-lo em relação às pessoas encontradas mortas – art. 90, § § 5º e
6º. Ainda dispõe, no art. 91, que o assento de óbito deverá conter, além de todas as circunstâncias da
morte e qualicação da pessoa, o lugar do sepultamento. Dispunha, também, o art. 84, que o registro
de óbito deveria ser feito dentro do prazo de vinte e quatro horas.
16. Logo, cabia à autoridade policial a obrigação, por lei, de fazer a declaração de óbito, não fosse
por terem assistido aos últimos momentos de vida, por saberem-no morto, pois comprovadamente as
forças militares tinham conhecimento de que se tratava de Arno Preis (. 32).
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