Dimensões do registro civil das pessoas naturais

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi
Páginas1-25
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dimensões do registro civil
dAs pessoAs nAturAis
1.1 EXERCÍCIO DA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
O exercício da cidadania depende do registro civil de nascimento e da documentação
básica, pois, em um Estado democrático, tal exercício se manifesta pela participação do
cidadão, o que não seria possível na situação de exclusão e até de “inexistência” causa-
da pela falta de documentação e de registro. Assim reconhece o Alto Comissariado de
Direitos Humanos das Nações Unidas1 e já indicou o IBGE:
O registro de nascimento, realizado nos Cartórios, representa a ocialização da existência do indivíduo,
de sua identicação e da sua relação com o Estado, condições fundamentais ao cidadão2.
No que concerne à relação entre a documentação básica e a cidadania, é muito
elucidativo o voto do ministro Nelson Jobim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.800, que cita o ensaio de Roberto Damatta3, segundo o qual:
No Brasil, (...) a palavra documento circunscreve um conjunto de experiências sociais funda-
mentais, demarcadas por uma das mais importantes exigências da cidadania moderna: o fato de
cada cidadão ser obrigado por lei a ter vários registros escritos dos seus direitos e deveres, das
suas capacidades prossionais, de sua credibilidade nanceira e de sua capacidade política e
jurídica junto ao Estado.
De acordo com o autor, a identif‌icação formal “é um símbolo que materializa o
que somos no sistema, estabelecendo os nossos direitos e deveres, os nossos limites e
o nosso poder”.
1. Recognizing the importance of birth registration, including late birth registration and the provision of documents
of proof of birth, as a means of providing an off‌icial record of the existence of a person and the recognition of that
individual as a person before the law, and as a critical means of preventing statelessness, (UNITED NATIONS.
General Assembly. Human Rights Council. A/HRC/43/L.3 Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/
UNDOC/LTD/G20/068/88/PDF/G2006888.pdf?OpenElement. Acesso em 24 nov. 2022).
2. Instituto Brasileiro de Geograf‌ia e Estatística – IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2008. Disponível em: http://
www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2007/default.shtm. Acesso em 10 fev. 2010.
3. DAMATTA, Roberto. A mão invisível do Estado: notas sobre o signif‌icado cultural dos documentos na sociedade
brasileira. In: Anais do Seminário Internacional – O Desaf‌io da Democracia na América Latina: Repensando as
Relações Estado/Sociedade. Organização Eli Diniz, Iuperj, 1996. Apud Supremo Tribunal Federal. Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1.800-DF.
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • AndreiA r. GAGliArdi, MArcelo SAlAroli e MArio de c. cAMArGo neto
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Segue aduzindo que o Estado brasileiro se manifesta por dispositivos documen-
tais, o que inclui carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, cartão de
contribuinte, carteira de reservista e carteira de motorista, desempenhando, assim, uma
“instância conferidora de cidadania e de dignidade social”.
Conclui que a modalidade brasileira de cidadania é “uma cidadania outorgada,
legitimada, controlada e conferida pelo Estado, que se expressa materialmente por meio
de uma série de documentos”.
Diante dessa exposição, Nelson Jobim sustenta a essencialidade do registro civil de
nascimento para a cidadania, af‌irmando que “por detrás como pré-requisito para esse
conjunto de documentos, como ‘mãe de todos’, está o registro e a certidão de nascimento
sem o qual não se obtém os demais”4.
Se essa conclusão é extraída em relação a uma forma restrita de cidadania,
como def‌ine Dalmo de Abreu Dallari5: “A cidadania expressa um conjunto de direi-
tos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo
de seu povo”, mais patente se torna quando abordado um conceito mais amplo de
cidadania, que a aproxima dos direitos humanos, como propõe Maria Victória de
Mesquita Benevides6:
“Os direitos da cidadania, também liados à mesma experiência histórica [dos direitos humanos], são
aqueles estabelecidos pela ordem jurídica de um determinado Estado e, juntamente com os deveres,
restringem-se aos seus membros; os direitos do cidadão englobam direitos individuais, políticos e so-
ciais, econômicos e culturais e, quando são efetivamente reconhecidos e garantidos podemos falar em
‘cidadania democrática’, a qual pressupõe, também, a participação ativa dos cidadãos nos processos
decisórios da esfera pública.”
Nesse sentido, verif‌ica-se que a importância do registro e da posse de documentos
que garantam o exercício da cidadania foi um dos temas mais enfatizados nas consultas
realizadas durante o trabalho do Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações
Unidas7 voltado para a elaboração de diretrizes para a aplicação de direitos humanos à
realidade de pobreza.
Consultadas as organizações de direitos humanos, revelou-se grande a preocupação
com o número de pessoas sem registro, solicitando-se que entre as diretrizes elaboradas
fosse incluído o registro realizado logo após o nascimento e que fosse garantida a posse
de documento de identif‌icação e prova do estado civil, permitindo-se, assim, o exercício
dos direitos e o acesso à educação, saúde e emprego.
4. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.800-D.F, Medida Cautelar julgada em
06/04/1998, pelo Tribunal Pleno.
5. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p. 14.
6. BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. Cidadania: direitos humanos e democracia. In: Diretório Acadêmico
João Mendes Júnior. Fronteiras do direito contemporâneo. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade Pres-
biteriana Mackenzie, 2002. p. 111.
7. UNITED NATIONS. General Assembly. Human Rights Council. A/HRC/7/32 Disponível em https://document-
s-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G08/105/60/PDF/G0810560.pdf?OpenElement. Acesso em 26 dez. 2022.
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