Livro 'e' - demais atos relativos ao estado civil

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi
Páginas373-453
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livro “e” – demAis Atos relAtivos Ao estAdo civil
Relembre-se que os livros do Registro Civil das Pessoas Naturais estão divididos
conforme a natureza dos atos que neles são inscritos, como previstos no caput do art.
33 da Lei n. 6.015/73, assim,
Livro “A” – Nascimentos
Livro “B” – Casamentos
Livro “B-Auxiliar” – Casamento Religioso para Efeitos Civis
Livro “C” – Óbitos
Livro “C-Auxiliar” – Natimortos
Livro “D” – Proclamas
No entanto, como a lei não seria capaz de esgotar todos os casos que merecem
publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, sabiamente deixou previsto, no
parágrafo único desse mesmo artigo, o Livro “E”, destinado à inscrição dos demais atos
relativos ao estado civil, o que se entende como aqueles atos e fatos para os quais é ju-
ridicamente possível ou legalmente imposto o registro e que não são objeto de registro
ou averbação específ‌icos nos demais livros.
Durante certo período, o portal da legislação mantido pelo governo federal (www.
planalto.gov.br/legislacao) deixou de expressar o parágrafo único do artigo 33 na versão
compilada da Lei 6.015/73 que prevê a existência do Livro E.
A omissão decorre do fato que a Lei 6.216/75, ao alterar o “caput” do artigo 33,
para inserir dois novos livros (Livro B-Auxiliar e C-Auxiliar), não reproduziu o teor do
parágrafo único, nem fez referência a sua supressão, talvez porque não tenha havido
alteração de redação no referido parágrafo. Havia farta legislação impressa contemplando
o referido parágrafo único.1A questão foi superada com a edição da Lei 14.382/2022,
que expressamente reintroduziu o parágrafo único, com a redação a seguir2:
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca,
outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.
1. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 90
2. Para registro histórico, a redação anterior mencionava a exigência de que o livro contivesse 150 folhas e que
poderia ser desdobrado mediante autorização do Juiz competente: “Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou
da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado
civil, designado sob a letra “E”, com cento e cinquenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas
de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em
livros especiais.”
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • AndreiA r. GAGliArdi, MArcelo SAlAroli e MArio de c. cAMArGo neto
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13.1 PUBLICIDADE E ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO
Por expressa previsão legal, o Livro “E” existirá em um único cartório em cada co-
marca, a saber, o 1º Ofício, 1ª Subdivisão judiciária, 1ª Zona, 1º Subdistrito ou no único
cartório do município sede da comarca (parágrafo único do art. 33 da Lei n. 6.015/73).
Privilegiou-se, assim, a concentração dos atos, o que à época da edição da lei facilitaria
sobremaneira sua localização.
A concentração se faz necessária, uma vez que a determinação de atribuição para os
registros do Livro “E” não segue a lógica dos demais atos, que seria o local da ocorrên-
cia (também a residência dos pais, no caso do registro de nascimento, e a residência do
falecido no caso do assento de óbito), os registros no Livro “E” são lavrados no cartório
da circunscrição do domicílio do interessado, como se verá em cada ato.
Essa publicidade baseada no domicílio do interessado se justif‌ica pelo fato de que
os atos levados a registro no Livro “E” alteram o estado da pessoa natural, tornando-se
de extrema relevância seu conhecimento por todos aqueles com quem a pessoa mantém
relações sociais ou econômicas.
Tendo em vista que o domicílio é “a sede da pessoa natural, onde ela se presume
presente para efeitos de direito. É a residência ou morada da pessoa, onde ela efetiva-
mente exerce suas atividades, ou, ainda, o lugar onde eventualmente se encontram ou
habitam seus representantes legais”3, não resta dúvida de que é no domicílio que o fato
precisa ter publicidade e ser acessível e cognoscível a todos.
Essa “publicidade domiciliar” está presente em outros institutos, tais como o
registro do pacto antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis, que segundo a Lei n.
6.015/73, art. 244, será realizado no domicílio do casal:
As escrituras antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, sem pre-
juízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos
que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das
respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
E o registro dos atos enumerados nos arts. 128 e 129 da Lei n. 6.015/73, que serão
registrados nos Registros de Títulos e Documentos dos domicílios das partes contra-
tantes, como prescreve o art. 130 da mesma lei4:
Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos
arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em
circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Diante disso, andou bem o legislador ao delimitar o registro do Livro “E” ao do-
micílio do interessado, e dentro da comarca de domicílio a apenas um Registro Civil,
facilitando o conhecimento de fato relevante de alteração do estado da pessoa natural
que não é objeto de alteração nos registros utilizados para identif‌icação (nascimento e
3. CASSETTARI, Christiano. Op. Cit., 2011, p. 58.
4. Tal artigo sofreu alteração pela Lei n. 14.382/22 que entrará em vigor no ano de 2024.
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13 • lIvRo “E” – dEMAIS AtoS RElAtIvoS Ao EStAdo CIvIl
casamento). Assim é possível saber se determinada pessoa é interdita ou ausente e quem
é seu curador, solicitando certidão positiva ou negativa de um único Registro Civil do
domicílio do interdito ou do último domicílio do ausente.
Há críticas acerca da publicidade baseada no domicílio, que foi muito ef‌iciente
outrora, haja vista que, diante dos avanços da chamada sociedade da comunicação, as
relações não são circunscritas a uma única localidade com limitações espaciais, mas
podem se dar em diversos estados ou países, o que leva à busca por uma publicidade
mais integradora e mais ampla.
Outro entrave a tal publicidade domiciliar é o fato de que as pessoas podem mudar
de domicílio após algum registro, o que faria que o Livro “E” de domicílio nada conti-
vesse, mas apenas o do domicílio anterior, ou ainda, é possível ter mais de um domicílio
como permite a lei.
Em face de tais ponderações, não há necessidade de se propor qualquer alteração na
sistemática, mas tão somente observar as ferramentas que já existem para uma publicida-
de adequada, quais sejam, as anotações previstas nos arts. 106 e 107 da Lei n. 6.015/73.
Em conformidade com tais artigos, qualquer registro ou averbação realizados no Livro
“E” deverá ser anotado nos registros anteriores, de nascimento e de casamento, o que
permitirá a todos que obtiverem certidão atualizada daqueles registros o conhecimento
de alguma inscrição no Livro “E” e o cartório em que esta foi realizada.
É dessa maneira que os registros do Livro “E” são amarrados com os demais registros
da pessoa natural, criando-se uma malha f‌irme de informações, com fácil localização
destas.
Observe-se que há exceções à regra de competência do registrador do domicílio
do interessado, como o art. 811 do CNCGJ-RJ, que atribui o assento ao registrador da
Comarca onde tramitou o processo, o que deverá ser observado em todos os atos em
espécie. Segue a redação:
Art. 881. As interdições falimentares serão registradas no serviço de registro de
interdições e tutelas da comarca onde tramitou o processo contendo os dados necessá-
rios, mediante apresentação de carta de sentença ou mandado, devidamente instruídos
conforme artigo 876, incisos I a IV.
No mesmo sentido é o CNCGJ-PR, no art. 328, segundo o qual: “Art. 328. O regis-
tro das sentenças de emancipação, interdição, tutela, morte presumida e declaração de
ausência, bem como do termo de tomada de decisão apoiada, será lavrado na comarca
onde foi proferida a sentença.”.
É importante instrumentalizar o pedido de retif‌icação como procedimento, com
requerimento, protocolo, juntada de documentos, para então ser analisada a retif‌icação
pelo registrador. Somente assim haverá lastro para o registrador lavrar uma nota de
qualif‌icação fundamentada e entregar à parte na hipótese de recusa. Para este serviço
há previsão de cobrança de emolumentos, conforme legislações estaduais.
Atualmente, com o desenvolvimento das ferramentas de tecnologia da informação,
notadamente a CRC-Nacional, está assegurada a fácil localização dos atos lavrados no
livro E.
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