Classificação dos crimes

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cLAssiFicAção dos crimes
Vamos trabalhar a classificação dos crimes separando cada uma em grupos, de acor-
do com o fundamento e a função das classificações reunidas em cada um desses grupos,
sendo que, embora a doutrina apresente um grande número de classificações de crimes
e utilize diversos critérios para separá-los, algumas merecem destaque e possuem grande
aplicação, enquanto outras têm pequena relevância prática.
7.1 QUANTO AO SUJEITO ATIVO
7.1.1 Crime comum
Como o próprio nome diz, essa espécie de crime pode ser praticada por qualquer
pessoa. Por conseguinte, o tipo penal não traz qualquer restrição a respeito das qualidades
ou características do sujeito ativo, sendo que a maioria dos crimes previstos no CP são
crimes comuns. Ex.: homicídio – art. 121 – furto – art. 155.
7.1.2 Crime próprio
Podemos reconhecer essa classificação considerando que o crime próprio é aquele
inerente, característico, por isso “próprio” de determinada categoria de pessoas, só poden-
do ser praticado por quem possua as características exigidas pelo tipo.
Nesses crimes próprios, o tipo penal exige do sujeito ativo uma qualidade específica.
São exemplos os crimes de funcionário público como o peculato (art. 312 do CP) e tam-
bém o crime de infanticídio (art. 123 do CP) que só pode ser cometido pela mãe em estado
puerperal.
Contudo, é importante lembrar que em face das modernas teorias para concurso de
pessoas, fundamentalmente a teoria do domínio do fato, essa classificação deve ser vista
de forma relativa e flexibilizada, mesmo por que nas bases do art. 30 do CP, hoje, nada
impede que alguém que não possua a característica exigida pelo tipo possa responder por
ele, por exemplo, como coautor ou partícipe, tema que desenvolveremos mais adiante.
7.1.3 Crime de mão própria
Essa classificação talvez seja hoje uma das mais problemáticas e limitadas da teoria
do crime. Ela representa crimes nos quais se exige que o autor atue pessoalmente, indivi-
dualmente “com as próprias mãos”. Portanto, de acordo com parte da doutrina nacional,
esses crimes não admitiriam a coautoria (realizar com alguém), nem a autoria mediata
(alguém realizar por outrem).
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MANUAL DE DIREITO PENAL • Cristiano rodrigues
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Alguns exemplos clássicos são os crimes de falso testemunho (art. 342 do CP), pois
só quem está prestando depoimento pode por si mesmo mentir em juízo, e também o cri-
me de desobediência (art. 330 do CP), já que ninguém pode desobedecer a uma ordem de
um funcionário público junto com outrem ou no lugar de alguém.
O STF tem posição divergente sobre o tema e já decidiu de forma a aceitar a coautoria
no crime de falso testemunho (art. 342 do CP), que é reconhecido pela doutrina como um
crime de mão própria incompatível com essa modalidade de concurso de pessoas.
Todo a celeuma se explica pelo fato de esta ser uma classificação que nasceu vincula-
da a uma estrutura teórica que considerava autor quem realizasse o verbo núcleo do tipo
(critério restritivo), entretanto, atualmente tem prevalecido no direito penal o chamado
critério do domínio final dos fatos, que ao desvincular a autoria da realização concreta
do verbo núcleo do tipo, acaba por atingir diretamente essa classificação e suas conse-
quências, colocando em cheque as limitações dogmáticas à coautoria, e à própria autoria
mediata, nos crimes de mão própria.
7.2 QUANTO AO NÚMERO DE CONDUTAS CRIMINOSAS DESCRITAS NO
TIPO
7.2.1 Crimes Simples
São aqueles em que o crime é composto por um único fato considerado como crime.
O exemplo mais básico mais uma vez é o homicídio, no qual o único fato considerado
como criminoso é o “matar alguém.
Não se deve confundir o tipo ser formado por um único fato considerado como crime
com ser formado por um único verbo. Tais conceitos não se confundem, e não se pode afir-
mar que por um tipo possuir vários verbos, este não possa traduzir e ser simples, formado
por um único fato considerado como crime. Por exemplo, no tipo de induzimento, auxílio
ou instigação ao suicídio (art. 122 do CP) embora existam três verbos, há apenas um único
fato considerado como crime, qual seja, levar alguém atentar contra sua própria vida.
7.2.2 Crimes complexos
São aqueles em que o tipo penal é formado através da reunião de dois ou mais tipos
autônomos, ou seja, a reunião de dois ou mais fatos criminosos formando um único crime.
Nesses casos também não interessa se o tipo é formado por um ou mais verbos, mas
sim saber o número de fatos criminosos que estão reunidos em um único tipo penal, ou
seja, se há no tipo dois ou mais fatos que também são considerados como crimes autôno-
mos. O exemplo mais famoso é a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) que reúne
o sequestro simples (art. 148 do CP) com a extorsão (art. 158 do CP). Outro bom exemplo
é o crime de roubo simples do art. 157. Vejamos:
“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pes-
soa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]”
Há no tipo um único verbo compondo a conduta, qual seja “subtrair”, contudo esse
tipo penal é complexo, vez que consagra a reunião do furto (art. 155 do CP) – subtrair
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