Estrutura do crime

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estruturA do crime
5.1 CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
De acordo com posicionamento majoritário na doutrina nacional, crime é todo fato
típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável, embora haja conhecida posição divergente, e
hoje minoritária, afirmando que crime seria apenas um fato típico e ilícito, sendo a culpa-
bilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
Quanto ao conceito analítico de crime e seus elementos, podemos afirmar:
a) essa definição passa por um critério essencialmente de ordem, ou seja, pri-
meiro deve-se analisar a tipicidade, em seguida a ilicitude e, por fim, a culpabilidade,
para que se constate a existência de crime;
b) esses três elementos são fundamentais, cumulativos e essenciais para que haja
crime, dessa forma, faltando qualquer um deles não haverá crime.
Como falamos é conhecida na doutrina a divergência a respeito do exposto, e existe
posicionamento defendendo que o conceito analítico de crime não é tripartido, mas sim
bipartido, isto é, o crime seria apenas fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero
pressuposto para a aplicação da pena. Para este, portanto, o crime possuiria apenas dois
elementos – tipicidade e ilicitude.
Essa posição, defendida principalmente por Damásio de Jesus, Mirabete e Celso Del-
manto, minoritária na doutrina nacional e estrangeira, atualmente não é adotada pelo nos-
so ordenamento, prevalecendo a concepção tripartida do delito.
Tal concepção bipartida não deve ser trabalhada em concursos, salvo se a pergunta
for específica a respeito das posições doutrinarias existentes.
De acordo com a definição mais moderna, e majoritária, elaborada por Reinhardt
Maurach, renomado autor alemão, crime é todo injusto típico reprovável. Quer dizer, o
instituto crime pressupõe reprovação, sendo, portanto, um contrassenso falar-se em crime
sem reprovação.
Contudo, não se deve confundir reprovabilidade (culpabilidade), com punibilidade,
que não é elemento do crime, mas apenas a possibilidade de se aplicar a pena. O agente
pode ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável e, portanto, um crime, mas não
receber a pena, em face da ausência de punibilidade do fato (por exemplo: prescrição).
5.2 FATO TÍPICO
Podemos resumir que, para a doutrina finalista, a definição clássica de fato típico no
seu aspecto formal é:
“A descrição na lei da conduta humana proibida, para a qual se estabelece uma sanção”.
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