Prescrição

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prescrição
26.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
De forma simples podemos afirmar que a prescrição nada mais é do que a perda do
direito de punir (jus puniendi) pelo Estado, devido a sua inércia, quando não exercer este
direito dentro de certo lapso de tempo, fixado previamente em lei para cada crime.
Em outras palavras, o Estado deve aplicar e executar a sanção penal em face da práti-
ca de um crime ou contravenção de acordo com certos limites temporais e, caso não o faça,
perderá o direito de fazê-lo, ocorrendo a prescrição ficando extinta a punibilidade do fato.
Embora a prescrição tenha relação direta com o processo penal, trata-se de instituto
de direito material, por isso se aplica a seus prazos a regra do Art. 10 do CP, ou seja,
computa-se o dia de início na contagem.
A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 107 do
Código Penal e impede a aplicação ou a execução da pena e, sendo matéria de ordem pú-
blica, poderá ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer momento durante o processo, ou
mediante requerimento de qualquer das partes. Já no âmbito processual trata-se de matéria
preliminar que, se reconhecida, impede a análise do mérito da ação penal.
O Estado poderá perder, através da prescrição, o seu direito de condenar o réu e
aplicar a pena (prescrição da pretensão punitiva), ou ainda perder a possibilidade de
executar uma pena, já aplicada por sentença penal condenatória transitada em julgado
(prescrição da pretensão executória) e, neste caso, se a prescrição for apenas da execução
da pena (prescrição da pretensão executória), subsistem todos os efeitos secundários da
sentença condenatória definitiva (Ex: antecedentes, reincidência etc.).
Podemos afirmar que a prescrição, como causa de extinção da punibilidade (Art. 107
Inc. IV do CP), se fundamenta na preservação da segurança jurídica para o autor de uma
infração penal, evitando que este esteja eternamente sujeito à sanção do Estado. Faz-se
necessária no combate a morosidade e inércia do Estado durante o processo e a execução
de ações penais, e ainda na preservação das funções de prevenção geral e especial da pena,
que com o decurso de longo período de tempo sem punição perdem sua eficácia.
De acordo com a nossa Constituição Federal são considerados imprescritíveis:
– A prática de racismo (Art. 5º Inc. XLII da CF / Lei nº 7.716/89)
– A ação de grupos armados (civis ou militares) contra a ordem democrática e o Es-
tado de direito (Art. 5º Inc. XLIV da CF / Lei nº 7.170/83).
26.2 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
Nosso ordenamento apresenta duas grandes espécies de prescrição, uma relaciona-
da a ação penal, e outra referente a execução da pena, são elas:
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