Princípios fundamentais do direito penal

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princípios FundAmentAis
do direito penAL
Vamos desenvolver o tema princípios a partir de 7 (sete) princípios tidos como basi-
lares ou fundamentais e, através das funções desempenhadas por estes, outros princípios,
não menos fundamentais, irão surgir como princípios decorrentes daqueles, esta forma de
trabalhar o tema foi proposta originariamente pelo Prof. Nilo Batista, em sua obra “Intro-
dução Crítica ao Direito Penal Brasileiro” – Ed. Revan.
Note-se que não há hierarquia quanto aos princípios penais, mas essa separação em
sete fundamentais e oito decorrentes dará ao tema um viés prático, simples e dinâmico,
que irá simplificar demais o seu estudo e o entendimento das funções desempenhadas por
eles em nosso ordenamento.
3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CP – “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Redação
CF – “Art. 5º, inc. XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
O princípio da legalidade, ou reserva legal, afirma que para a existência de um crime
é preciso uma lei que formalmente delimite aquilo que se quer proibir, sendo essa lei ne-
cessariamente anterior ao fato. Sendo assim, podemos separar três grandes funções para o
princípio da legalidade.
3.1.1 Funções e princípios decorrentes da legalidade ou reserva legal
Basicamente, o princípio da legalidade possui as seguintes funções, sendo que dessas
funções se originam outros quatro princípios de Direito Penal:
a) Impedir a retroatividade da lei penal incriminadora
Analisando contrario senso o disposto no Código Penal, se uma lei for posterior ao
fato, ela não poderá alcançar situações já ocorridas para incriminar, pois, se não há crime
sem lei anterior que o defina, proíbe-se a retroatividade das leis penais incriminadoras.
Percebe-se, portanto, que o primeiro princípio decorrente do princípio da legalidade
é o conhecido princípio da irretroatividade da lei penal incriminadora, pois essas leis
jamais poderão alcançar fatos passados para incriminar, já que não há crime sem que a lei
seja anterior ao fato.
Com base na mais básica das regras de hermenêutica, sabemos que “tudo aquilo que
a lei não proíbe é considerado permitido”, percebe-se que, se o legislador não vinculou a
concessão de benefícios ao princípio da legalidade, não impôs a essa concessão que haja
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MANUAL DE DIREITO PENAL • Cristiano rodrigues
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lei anterior para isso, logo, surge aqui mais um princípio decorrente, qual seja, o da retroa-
tividade da lei penal mais benéfica.
Portanto, junto com a proibição da irretroatividade prevista expressamente no prin-
cípio da reserva legal, nasce contrario senso o princípio da retroatividade da lei penal
mais benéfica, pelo qual, sempre que uma norma penal for benéfica, favorável ao agente
ela terá aplicação plena, alcançando tanto fatos anteriores quanto posteriores a ela.
Além de decorrerem da própria legalidade em si, ambos os princípios se encontram
também definidos no art. 2º do Código Penal, in verbis:
“Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em vir-
tude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984).
“Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Acerca desses dois princípios, podemos analisar algumas questões polêmicas e que
geram algumas divergências na doutrina e jurisprudência e que são objeto de questões de
concurso:
1. Aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica a uma lei
penal em branco?1 Em outras palavras, a alteração benéfica apenas do complemento da
lei penal em branco deve retroagir e atingir fatos pretéritos?
Ex.: o condenado por tráfico de uma substância entorpecente, que depois veio a ser
retirada da portaria do Ministério da Saúde que complementa o art. 33 da Lei de Drogas
(Lei nº 11.343/2006) deve ser beneficiado?
Sobre o tema surgem três posicionamentos:
a) O primeiro posicionamento, que acaba sendo uma tendência na dogmática, e
que é dominante na doutrina e na jurisprudência, defende a aplicação ampla do prin-
cípio da retroatividade da lei mais benéfica. Portanto, essa retroatividade alcança alte-
rações que sejam benéficas nos complementos de leis penais em branco.
Essa corrente entende que o complemento de uma lei penal em branco faz parte da
estrutura do próprio tipo penal incriminador e sem esse complemento não se materializa
a própria tipicidade da conduta, compondo assim o preceito primário do fato típico.
Assim, ao ser alterado o complemento da lei penal em branco, estará sendo alterado
também o próprio tipo incriminador, o que por isso enseja a aplicação da retroatividade
da lei penal mais benéfica.
b) Em contrapartida, a segunda corrente defende que alterações circunstanciais
no complemento de uma lei penal em branco não configuram alteração estrutural de
uma lei penal. Dessa forma, não devem retroagir, prevalecendo o princípio do tempus
regit actum, ou seja, deve vigorar a lei penal vigente ao tempo da prática do fato.
1. Rapidamente pode-se dizer que as normas penais em branco são aquelas que nascem incompletas, dependendo,
portanto, de uma norma que a complemente, não necessariamente uma lei em sentido estrito, mas qualquer espécie
de norma (Ex: portaria). Por exemplo o peculato – art. 312 pois, para saber quem é “funcionário público”, sujeito ativo
deste crime, é preciso considerar o art. 327 que traz essa definição para fins penais.
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