Responsabilidade penal da pessoa jurídica

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responsAbiLidAde penAL
dA pessoA jurídicA
16.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema polêmico e que suscita diversas
divergências em nosso ordenamento jurídico, seja no plano dogmático, seja no plano ju-
risprudencial.
Em suma, pretende-se discutir se há a possibilidade de uma pessoa jurídica, ou seja,
uma empresa, responder criminalmente de forma independente da responsabilidade de
seus sócios e representantes.
Além disso, a eventual responsabilização da empresa pela prática de um crime, se
aceita, será feita de forma independentemente da sua responsabilização na esfera cível e
administrativa pelos danos causados, algo absolutamente inquestionável.
16.2 HISTÓRICO
No direito romano, seguindo um conceito de pessoa jurídica evidentemente bastan-
te diferente do que temos hoje, a responsabilidade penal de uma “empresa” era negada, e
se considerava que apenas o cidadão individual poderia ser sujeito de direitos e deveres,
principalmente no que tange a esfera criminal.
No direito germânico, se considerava que por fazer parte de uma comunidade, a
empresa poderia responder pelos atos dos indivíduos que a integrassem, porém no aspec-
to penal isso ainda não era definido de forma expressa ou exata.
Posteriormente, já no séc. XIX, Savigny e Feuerbach negaram a possibilidade de de-
litos corporativos, retomando a ideia do direito romano de uma responsabilidade exclu-
sivamente pessoal na esfera criminal, coadunando com o pensamento do direito penal
clássico de uma responsabilidade exclusivamente subjetiva, algo que dominou o pensa-
mento jurídico penal por muito tempo, sem muitos espaços práticos para qualquer posi-
ção academicamente contrária.
Atualmente, no Brasil, seguindo o debate de alguns ordenamentos estrangeiros, há
divergência doutrinária quanto à possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica pela
prática de determinados crimes, e aqui isso se dá, principalmente, em função do Art. 225,
§ 3º da Constituição Federal, que primeiramente abriu espaço para essa discussão, se
concretizando essa controvertida possibilidade através da legislação ordinária que rege os
crimes ambientais. (Lei nº 9.605/98).
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