A cláusula geral da boa-fé e os planejamentos tributários: nos limites do Estado Democrático de Direito

AutorLuís Guilherme da Silva Cardoso
Ocupação do AutorProcurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET e pela Faculdade de Direito de Curitiba
Páginas1093-1114
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Α ΧΛℑΥΣΥΛΑ ΓΕΡΑΛ ∆Α ΒΟΑ−Φ⊃ Ε ΟΣ
ΠΛΑΝΕϑΑΜΕΝΤΟΣ ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΟΣ: ΝΟΣ
ΛΙΜΙΤΕΣ ∆Ο ΕΣΤΑ∆Ο ∆ΕΜΟΧΡℑΤΙΧΟ
∆Ε ∆ΙΡΕΙΤΟ
Luís Guilherme da Silva Cardoso1
1. INTRODUÇÃO
Com grande satisfação, recebemos convite para partici-
par, como colaborador, de obra coletiva dedicada à memória
da Ministra Denise Martins Arruda, sob eixo temático: Tribu-
tação, Democracia e Liberdade.
Na verdade, a satisfação é dupla, primeiro, pela homena-
gem, ainda que póstuma, a uma pessoa de trajetória profissio-
nal singular, Ministra de convicções firmes e de raízes para-
naenses; segundo, pelo lançamento da obra no 7º Congresso
Internacional de Direito Tributário do Paraná, sob a coorde-
nação da eminente professora Betina Treiger Grupenmacher,
1. Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e pela Faculdade de
Direito de Curitiba.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
personalidade de inteligência e carisma únicos. Estivemos e
estamos bem servidos!
Pois bem. É sempre difícil, dadas as considerações de
texto (limitação de páginas) e de contexto (verticalização do
tema), eleger um assunto que seja, ao mesmo tempo, suficien-
temente profundo e conciso; que transmita o pensamento do
autor, sem se perder em inúmeras citações; e que, ao final,
desperte, naquele que lê, a curiosidade de aprofundamento.
Nesse sentido, embora o título pareça um tanto vago, o
presente ensaio tem como objetivo analisar os reflexos, no
âmbito dos planejamentos tributários, dos artigos 1132, 1873 e
4224 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da boa-fé
interpretativa, da boa-fé como abuso de direito e da boa-fé
objetiva. Todos esses dispositivos analisados sob o enfoque do
Estado Democrático de Direito.
A pergunta a ser respondida é a seguinte: “Considerando
que o Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito,
seria a cláusula geral da boa-fé objetiva um limite jurídico
possível na distinção entre os planejamentos tributários lícitos
e ilícitos?”.
Ao lado dessa questão, outras subjacentes: “Qual o papel
da tributação num Estado Democrático de Direito?”; “Que
valores entram em cena num Estado Democrático de Direito?”;
“Seria, ou não, o planejamento tributário, um direito subjetivo
dos contribuintes na busca pela diminuição da carga tributá-
ria?”; “Os negócios jurídicos privados devem ser interpretados
2. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-
-fé e os usos do lugar de sua celebração.
3. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-
-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pala boa-fé ou pelos bons costumes.
4. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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