Planejamento tributário e a verdade material em juízo

AutorDemetrius Nichele Macei
Ocupação do AutorPós-doutorando em Direito Tributário na USP. Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do Corpo Permanente do PPGD do UNICURITIBA. Advogado
Páginas1073-1091
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Demetrius Nichele Macei1
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – ANTECEDENTES E
CONSEQUÊNCIAS
No Brasil, dentre as inúmeras discussões doutrinárias,
pacificou-se que, apesar da existência de outras denominações,
o planejamento tributário consiste na conduta lícita do contri-
buinte em realizar seus negócios jurídicos de forma a sofrer a
menor tributação possível, evitando a ocorrência da hipótese
de incidência ou minimizando seus efeitos sem, contudo, agir
de forma ilícita.
Agir de forma ilícita, neste caso, seria quando a hipótese
de incidência ocorresse e o contribuinte se utilizasse de meios
fraudulentos para esconder do fisco a sua ocorrência, ou mes-
mo que a declarasse, o fizesse de forma a subtrair do fisco a
completa realidade dos fatos ocorridos. Desta forma, o fato
1. Pós-doutorando em Direito Tributário na USP. Doutor em Direito do
Estado pela PUC/SP. Professor do Corpo Permanente do PPGD do UNICU-
RITIBA. Advogado.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
jurídico de interesse do Direito Tributário ocorreria, mas o
contribuinte, após esta ocorrência, procuraria subtrair do fisco
total ou parcialmente seus elementos, dificultando ou impos-
sibilitando que este realizasse o lançamento corretamente.
Esta subtração de informações e consequente recolhi-
mento a menor de tributo é comumente denominada “evasão
fiscal”, coincidindo muitas vezes com o tipo penal de sone-
gação fiscal.
O planejamento tributário, por outro lado, consiste na
chamada “elisão fiscal” que, contrariamente a evasão, refere-
-se a atuação prévia à ocorrência da hipótese de incidência, de
forma a evitar que a mesma ocorra, evitando, portanto a sub-
sunção do fato à norma tributária. Como sabemos, o princípio
da legalidade, aliado ao princípio da tipicidade fechada em
matéria tributária, faz com que a obrigação tributária somen-
te nasça caso o fato jurídico ocorra exatamente nos moldes
previstos pelo legislador tributário.
No momento em que aquela pessoa jurídica, por exemplo,
opta pelo regime de apuração do imposto de renda denomina-
do lucro real, ou lucro presumido, ela está optando previamen-
te ao exercício financeiro pelo regime de apuração que supos-
tamente lhe seja mais vantajoso. O mesmo faz aquela pessoa
física que opta pela declaração simplificada ou declaração
completa. Mais vantajoso, nestes casos, será sempre aquele
regime em que o contribuinte vislumbre o menor recolhimen-
to possível. Aqui, evidentemente, qualquer noção de aplicação
do princípio da solidariedade tributária resta afastada, pois se
fosse mandatório o princípio, o contribuinte diante de duas ou
mais opções de recolhimento, escolheria a mais cara, ciente do
seu dever cívico de contribuir com a coletividade.
Os casos citados são exemplos arcaicos de planejamento
tributário, pois, de acordo com o estritamente previsto na le-
gislação, o contribuinte poderia optar por determinados regi-
mes, até determinado momento.

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