Decisões judiciais, argumentação defeituosa e direito tributário

AutorTiago Gagliano Pinto Alberto
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Páginas1209-1229
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∆ΕΧΙΣ∏ΕΣ ϑΥ∆ΙΧΙΑΙΣ,
ΑΡΓΥΜΕΝΤΑ∩℘Ο ∆ΕΦΕΙΤΥΟΣΑ
Ε ∆ΙΡΕΙΤΟ ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΟ
Tiago Gagliano Pinto Alberto1
Índice: I. Introdução; II. Decisões judiciais e argumentação defeituo-
sa; III. Doutrina da arbitrariedade e imparcialidade argumentativa;
IV. Ministra Denise Martins Arruda, argumentação e imparcialidade;
V. Notas conclusivas. VI. Referências bibliográficas.
1. Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Profes-
sor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná (EMAP). Membro do
Conselho Científico da mesma Instituição e pesquisador do Núcleo de Pes-
quisa Jurídica (NUPEJ), coordenando o grupo referente às motivações das
decisões judiciais. Professor da Escola da Magistratura Federal em Curitiba
(ESMAFE). Coordenador do Curso de Argumentação Jurídica ministrado
nas Escolas da Magistratura dos Estados do Paraná (EMAP) e Tocantins
(ESMAT). Coordenador da Pós-graduação em teoria da decisão judicial na
Escola da Magistratura do Estado de Tocantins (ESMAT) e Pernambuco (ES-
MAPE). Integrante do grupo Justiça, Democracia e Direitos Humanos, sob a
coordenação da Professora Doutora Claudia Maria Barbosa. Integrante do
Núcleo de Fundamentos do Direito sob a coordenação do Professor Doutor
Cesar Antônio Serbena, UFPR. Associado fundador do Instituto Latino-
-Americano de Argumentação Jurídica (ILAJJ). Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. Autor de obras e artigos
nacionais e internacionais.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
I. INTRODUÇÃO
Iniciemos pelo seguinte: escolha o leitor um número in-
teiro qualquer; agora, multiplique-o por 2; agora, ao resultado
some, por exemplo, o número 10; agora, divida o resultado por
2; agora, diminua do resultado o número inicialmente pensado:
tenho certeza que o resultado final foi o número 5, não foi? Não
sei exatamente qual número foi pensado, mas consegui, sem
conhecer quaisquer dos leitores deste artigo, encontrar o valor
final. Repita a operação da maneira exatamente idêntica, ape-
nas substituindo o valor a ser somado. Some, em uma operação,
digamos, 20; depois, repetida a operação, 50, digamos; depois,
repetida a operação, 600, por exemplo. Os resultados finais
foram, respectivamente, 10, 25 e 300. Acertei de novo, não?!
Essa pequena alegoria lógica nada tem a ver, evidente-
mente, com o direito, mas se presta a auxiliar no pensamento
que se desenvolverá no presente artigo e que consiste no se-
guinte: decisões judiciais embasadas em argumentos defeituo-
sos podem ser consideradas como manifestação da atuação
volitiva estatal? Ou, em outros termos, seria possível ter como
válida sob o aspecto argumentativo determinada decisão que,
descurando do “número inicial”, já possa saber, ex ante, o
resultado final da contenda?2
2. “Los jueces, en suma, parecen tener la misión de que cada caso jurí-
dico – por complejo que sea – se resuelva de una única manera y que esa
resolución se imponga sin contar con el consentimiento de los afectados.
En resumen, el derecho no prodriá operar como un sistema de seguridad (o
por lo menos, lo haría de una manera muy deficiente; más o menos, como
lo hace la moralidade social) si no existieran ambos tipos de órganos: legis-
ladores y jueces. Ahora bien, si es necessário que en una sociedade existan
órganos (o sea, indivíduos) dotados de tan extraordinário poder, entonces
parece también razonable pretender que ese poder esté, al menos en alguna
medida controlado.” ATIENZA, Manuel. Tras la justicia. Una introducción
al derecho y al razonamiento jurídico. Barcelona: Ariel, 2008, 4ª ed., p. 16.
Adotando semelhante posicionamento e desenvolvendo o raciocínio perti-
nente à conexão entre o Estado Democrático de Direito e a argumentação,

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