O papel do Superior Tribunal de Justiça na pacificação das controvérsias tributárias

AutorBenedito Gonçalves
Ocupação do AutorMinistro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 17-09-2008, compondo a 1ª Seção e a 1ª Turma. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Processual Civil. Mestre em Direito
Páginas1115-1134
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Ο ΠΑΠΕΛ ∆Ο ΣΥΠΕΡΙΟΡ ΤΡΙΒΥΝΑΛ
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ΧΟΝΤΡΟς⊃ΡΣΙΑΣ ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΑΣ
Benedito Gonçalves1
1. O EXERCÍCIO DO PODER TRIBUTANTE E AS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DOS CONTRIBUINTES
A tributação é inerente à própria concepção de Estado,
sendo primordial para o seu aparelhamento. Sempre foi assim.
Desde as sociedades mais primitivas até os dias de hoje, os
indivíduos colaboram materialmente em prol da coletividade.
É uma obrigação natural homem, compartilhar parte de seus
esforços e conquistas para a satisfação das necessidades da
comunidade.
Mas pagar tributo, como dito, é uma obrigação e, como
tal, encontra resistência, também natural, do contribuinte, em
face das suas necessidades individuais.
1. Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 17-09-2008, compon-
do a 1ª Seção e a 1ª Turma. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro. Especialista em Direito Processual Civil. Mestre em Direito.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
E esse é o paradoxo que sempre norteou a difícil relação
entre o poder tributante e o contribuinte, já que o crescimento
das demandas sociais impulsiona o “príncipe” a exigir mais do
povo, motivando o comportamento reativo, e muitas vezes
evasivo, do particular.
O poder de tributar é exercido pelo Estado por delegação
do povo. O Estado, ente constitucional, é produto da Assem-
bleia Constituinte, expressão básica e fundamental da von-
tade coletiva. A Constituição, estatuto fundante, cria juridi-
camente o Estado, determina-lhe a estrutura básica, institui
poderes, fixa competências, discrimina e estatui os direitos
e as garantias das pessoas, protegendo a sociedade civil.
O poder de tributar, modernamente, é campo predileto de
labor constituinte. A uma, porque o exercício da tributação
é fundamental aos interesses do Estado, tanto para auferir
as receitas necessárias à realização de seus fins, sempre
crescentes, quanto para utilizar o tributo como instrumen-
to extrafiscal, técnica em que o Estado intervencionista é
pródigo. A duas, porque tamanho poder há de ser discipli-
nado e contido em prol da segurança dos cidadãos.
Assim, se por um lado o poder de tributar apresenta-se
vital para o Estado, o beneficiário da potestade, por outro,
a sua disciplinação e contenção são essenciais à sociedade
civil ou, noutras palavras, à comunidade dos contribuintes
(COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, in Curso de direito tri-
butário brasileiro, 6ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2001,
p. 37).
No estágio atual da sociedade brasileira, a tributação está
amplamente disciplinada na Carta Política de cinco de outubro
de 1988. É, e como deveria ser, o pacto social de ordem material
do Estado Democrático de Direito mais importante e mais
sentido no dia a dia da população.
E o constituinte originário atribuiu para si a tarefa de
equalizar essa delicada relação jurídica tributária. Nossa Cons-
tituição é exaustiva quando trata da limitação do poder de

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