CNR128 - Prestações de Invalidez, Velhice e Sobreviventes

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas277-285

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Aprovada na 51ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1967), entrou em vigor no plano internacional em 1.11.69.

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada na referida cidade em 7 de junho de 1967 na sua quinquagésima primeira reunião;

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sobre o Benefício de Velhice (Indústria, etc.), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Velhice (Agricultura), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Indústria, etc.), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Invalidez (Agricultura), 1933; da Convenção sobre o Benefício de Morte (Indústria, etc.), 1933; e da Convenção sobre o Benefício de Morte (Agricultura), 1933, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e

Depois de ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de vinte e nove de junho de mil novecentos e sessenta e sete, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre os Benefícios de Invalidez, Velhice e Sobreviventes, 1967’.

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos da presente Convenção:

  1. o termo ‘legislação’ compreende as leis e os regulamentos, bem como as disposições regulamentares em matéria de seguridade social;

  2. o termo ‘estabelecido’ significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela;

  3. a expressão ‘estabelecimento industrial’ compreende todos os estabelecimentos dos seguintes ramos de atividade econômica: minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, eletricidade, gás, água e serviços sanitários, transportes, armazenamento e comunicações;

  4. o termo ‘residência’ significa a residência habitual no território do Membro, e o termo ‘residente’ designa a pessoa que reside habitualmente no território do Membro;

  5. a expressão ‘pessoa a cargo’ refere-se a um estado de dependência que se supõe exista em casos estabelecidos;

  6. a expressão ‘a cônjuge’ designa a cônjuge que está sob dependência do seu marido;

  7. o termo ‘viúva’ designa a esposa que estava sob a dependência do seu marido no momento do falecimento deste;

  8. o termo ‘filho’ compreende:

    I) o filho que não tenha atingido ainda a idade em que termina o ensino obrigatório ou a idade de quinze anos, qualquer delas que for a mais alta; e

    II) o filho que não tenha atingido uma idade estabelecida, superior à especificada no inciso i deste item e que seja aprendiz ou estudante ou que padeça de alguma doença crônica ou uma doença que o incapacite para toda atividade lucrativa, sob condições estabelecidas, a menos que a legislação nacional defina o termo ‘filho’ como todo filho que não tenha atingido uma idade consideravelmente superior à especificada no inciso i deste item;

  9. a expressão ‘período de carência’ significa um período de contribuição, um período de tempo de serviço, um período de residência ou qualquer combinação dos mesmos, conforme estiver estabelecido;

  10. as expressões ‘benefícios de bases contributivas’ e ‘benefícios de bases não contributivas’ designam respectivamente benefícios cuja concessão depende ou não de uma participação financeira direta das pessoas asseguradas ou do seu empregador, ou do cumprimento de um período de atividade profissional.

    Art. 2º

    1. Todo Membro para o qual esteja em vigor esta Convenção deverá aplicar:

  11. à parte I;

  12. pelo menos uma das partes II, III e IV;

  13. as disposições correspondentes às partes V e VI; e

  14. à parte VII.

    2. Todo Membro deverá especificar em sua ratificação quais são das Partes II a IV, aquelas sobre as quais aceita as obrigações da Convenção.

    Art. 3º

    1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá seguidamente comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que se refere a uma ou mais de suas Partes II a IV, que já não tenham sido especificadas em sua ratificação.

    2. As obrigações previstas no § 1º do presente artigo serão consideradas partes integrantes da ratificação e surtirão efeito a partir da data de sua notificação.

    Art. 4º

    1. Todo Membro cuja economia estiver insuficientemente desenvolvida poderá valer-se, mediante uma declaração anexa à sua ratificação, das exceções temporais que constam nos artigos seguintes: art. 9, § 2º; art. 13, § 2º; art. 16, § 2º e art. 22, § 2º. Toda declaração para este fim deverá expressar a razão para tal exceção.

    2. Todo Membro que tenha formulado uma declaração, de acordo com o § 1º do presente artigo, deverá incluir no relatório sobre a aplicação da Convenção, conforme o art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, uma declaração relativa a cada uma das exceções a que se tenha admitido, na qual exponha:

  15. que permanecem as razões pelas quais se admite a exceção mencionada; ou

  16. que renuncia, a partir de uma data determinada, à exceção acima mencionada.

    3. Todo Membro que tenha formulado uma declaração de acordo com o § 1º do presente artigo deverá aumentar o número de assalariados protegidos segundo permitam as circunstâncias.

    Art. 5º Quando, para efeitos do cumprimento de qualquer das partes II a IV desta Convenção que tiverem sido incluídas em sua ratificação, um Membro estiver obrigado a proteger categorias estabelecidas de pessoas que num total constituam pelo menos um

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    percentual determinado de assalariados ou do conjunto da população economicamente ativa, este Membro deverá certificar-se de que o percentual correspondente foi atingido, antes de comprometer-se a cumprir a mencionada parte.

    Art. 6º Os efeitos resultantes do cumprimento das Partes II, III ou IV da presente Convenção permitem a todo Membro levar em conta os resultados daqueles seguros ainda que na sua legislação os mesmos não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas:

  17. sejam controlados pelas autoridades públicas ou administrados de acordo com as normas estabelecidas conjuntamente pelos empregadores e trabalhadores;

  18. protejam uma parte considerável das pessoas cujos rendimentos não excedam aos de um trabalhador qualificado do sexo masculino; e

  19. cumpram, juntamente com outras formas de proteção, com as disposições correspondentes da Convenção, quando for apropriado.

    PARTE II BENEFÍCIOS DE INVALIDEZ

    Art. 7º Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente parte da Convenção deverá garantir às pessoas protegidas a concessão de benefícios de invalidez, de acordo com os artigos seguintes desta parte.

    Art. 8º A contingência coberta deverá compreender a inca-pacidade para exercer uma atividade lucrativa qualquer, em um grau estabelecido, quando for provado que esta incapacidade será permanente ou quando subsista ao término de um período estabelecido de incapacidade temporal ou inicial.

    Art. 9º

    1. As pessoas protegidas compreenderão:

  20. todos os assalariados, incluindo os aprendizes;

  21. categorias estabelecidas da população economicamente ativa que constituam pelo menos 75 por cento de toda a população economicamente ativa;

  22. todos os residentes, ou os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam limites estabelecidos de acordo com as disposições do art. 28.

    2. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do art. 4, as pessoas protegidas compreenderão:

  23. categorias estabelecidas de assalariados que constituam, pelo menos, 25 por cento dos assalariados;

  24. categorias estabelecidas de assalariados em empresas industriais que constituam, pelo menos, 50 por cento de todos os assalariados em empresas industriais.

    Art. 10. O benefício de invalidez deverá consistir-se em um pagamento periódico, calculado:

  25. de acordo com as disposições do art. 26 ou do art. 27, quando a proteção compreender assalariados ou categorias da população economicamente ativa;

  26. de acordo com as disposições do art. 28, quando a proteção compreender todos os residentes, ou aqueles cujos recursos durante a contingência não excedam de um limite estabelecido.

    Art. 11.

    1. O benefício mencionado no art. 10 deverá ser garantido no caso de realização da contingência coberta, pelo menos:

  27. à pessoa protegida que, antes da realização da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência que poderá ser de quinze anos de contribuição ou de tempo de serviço ou de dez anos de residência;

  28. quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas e a pessoa protegida que, antes da realização da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de três anos de contribuição e em cujo nome tenham sido recolhidas, durante o período ativo de sua vida, contribuições cuja média anual ou número anual atinjam um valor estabelecido.

    2. Quando a concessão do benefício de invalidez estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição, de tempo de serviço ou de residência, deverá ser garantido um benefício reduzido, pelo menos:

  29. à pessoa protegida que antes da realização da contingência tenha cumprido, de acordo com as regras estabelecidas, um período de carência de cinco anos de contribuição, de tempo de serviço ou de residência; ou

  30. quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas e a pessoa protegida que, antes da realização da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de três anos de contribuição e em cujo nome tenham sido recolhidas, durante o período ativo de sua vida, a metade da média anual ou do número anual de contribuições estabelecidas de acordo com a alínea b do § 1º do presente artigo.

    3. As disposições do § 1º do presente artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa protegida que tenha cumprido, em conformidade com regras estabelecidas, cinco anos de contribuição, tempo de serviço ou residência, se garanta um benefício calculado de acordo com a Parte V, mas com...

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