CNR149 - Sobre o Emprego e Condições de Trabalho e de Vida do Pessoal de Enfermagem

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas292-293

Page 292

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 1 de junho de 1977, na sua 63ª sessão;

Reconhecendo o papel essencial desempenhado pelo pessoal de enfermagem, em colaboração com os outros trabalhadores do domínio da saúde, na protecção e melhoria da saúde e do bem-estar da população;

Reconhecendo que o sector público, na sua qualidade de empregador de pessoal de enfermagem, deveria desempenhar um papel activo na melhoria das condições de emprego e de trabalho do pessoal de enfermagem;

Verificando que a situação actual do pessoal de enfermagem em numerosos países, caracterizada pela penúria de efectivos qualificados e por uma utilização por vezes inadequada do pessoal existente, dificulta o desenvolvimento de serviços de saúde eficazes;

Recordando que o pessoal de enfermagem está coberto por numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho, que fixam normas de alcance geral em matéria de emprego e de condições de trabalho, tais como os instrumentos relativos à discriminação, à liberdade sindical e ao direito de negociação colectiva, à conciliação e à arbitragem voluntárias, à duração do trabalho, às férias anuais e à licença paga para educação, à segurança social e aos serviços sociais, à protecção de maternidade e da saúde;

Considerando que, dadas as condições especiais em que se exerce a profissão de enfermagem, convém completar aquelas normas gerais com normas especialmente aplicáveis ao pessoal de enfermagem, destinadas a assegurar-lho condições adequadas ao seu papel no domínio da saúde e aceitáveis por ele próprio;

Atendendo a que as normas que se seguem foram elaboradas em colaboração com a Organização Mundial de Saúde e que essa colaboração prosseguirá a fim de promover e assegurar a sua aplicação;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao emprego e às condições de trabalho e de vida do pessoal de enfermagem, questão que constitui o sexto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:

Adopta, no dia 27 de junho de 1977, a seguinte Convenção, que será denominada "Convenção Relativa ao Pessoal de Enfermagem, 1977":

Art. 1º

  1. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "pessoal de enfermagem" designa todas as categorias de pessoal que prestem cuidados e serviços de enfermagem.

  2. A...

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