CNR90 - Trabalho Noturno de Menores na Indústria (Revisão)
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 274-277 |
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Aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco - 1948), entrou em vigor no plano internacional em 12.6.51.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 17 de junho de 1948, em sua 31ª Sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão parcial da Convenção sobre o Trabalho Noturno de Menores (Indústria) 1919, adotada pela Conferência em sua Primeira Sessão, assunto que constitui o décimo ponto da ordem do dia da Sessão;
Considerando que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota aos dez dias de julho de mil novecentos e quarenta e oito a Convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção sobre o Trabalho Noturno de Menores (Indústria) (Revista), 1948’:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
1. Para os efeitos da presente Convenção serão consideradas como ‘empresas industriais’, particularmente:
a) as minas, canteiras e indústrias extrativas de qualquer natureza;
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b) as empresas nas quais os artigos são manufaturados, modificados, limpos, reparados, adornados, acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem alguma transformação, inclusive as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão de eletrici-dade e de força motriz em geral;
c) as empresas de construção e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
d) as empresas de transporte de pessoas ou de carga por rodovia ou ferrovia, inclusive a manutenção da carga nas docas, cais, desembarcadouros, entrepostos ou aeroportos.
2. A autoridade competente fixará a linha divisória entre a indústria, de um lado, a agricultura, o comércio e os outros trabalhos não industriais, de outro lado.
3. A legislação nacional poderá isentar da aplicação da presente Convenção o emprego em um trabalho considerado como não nocivo ou não prejudicial aos menores, nem perigoso para os mesmos nas empresas familiares onde são empregados unicamente os pais e seus filhos ou tutelados.
Art. 2º
1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘noite’ significa um período mínimo de doze horas consecutivas.
2. Para os menores de dezesseis anos, esse período compreenderá o intervalo decorrido entre dez horas da noite e seis horas da manhã.
3. Para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, esse período compreenderá um intervalo mínimo de sete horas consecutivas determinado pela autoridade competente e intercalado entre dez horas da noite e sete horas da manhã; a autoridade competente poderá prescrever intervalos diferentes para diferentes regiões, indústrias, empresas ou ramos de indústrias ou de empresas, mas consultará as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, antes de determinar um intervalo que comece após onze horas da noite.
Art. 3º
1. Os menores de dezoito anos não deverão ser empregados ou trabalhar durante a noite nas empresas industriais públicas ou privadas, ou em suas dependências, exceto nos casos previstos, a...
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