CNR129 - Relativa à Inspecção do Trabalho na Agricultura

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas285-289

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho a 4 de junho de 1969, na sua 53ª sessão;

Recordando os termos das convenções internacionais do trabalho existentes relativas à inspecção do trabalho, tais como a Convenção sobre a Inspecção do Trabalho, de 1947, que se aplica à indústria e ao comércio, e a Convenção sobre as Plantações, de 1958, que se aplica a uma categoria especial de empresas agrícolas;

Considerando a conveniência de adoptar actualmente normas internacionais sobre a inspecção do trabalho na agricultura em geral;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à inspecção do trabalho na agricultura, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adopta, neste dia 25 de junho de 1969, a seguinte convenção, que será denominada "Convenção sobre a Inspecção do Trabalho (Agricultura), de 1969":

Art. 1º

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "empresa agrícola" designa as empresas ou partes de empresa cujo fim seja o cultivo, a criação de animais, a silvicultura, a horticultura, a transformação primária de produtos agrícolas pelo explorador ou quaisquer outras formas de actividade agrícola.

  2. Quando necessário, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, a linha de demarcação entre a agricultura, por um lado, e a indústria e o comércio, por outro, de modo que nenhuma empresa agrícola fique excluída do sistema nacional de inspecção do trabalho.

  3. Em todos os casos em que existam dúvidas sobre se a Convenção se aplica a uma empresa ou a parte de uma empresa, a questão será resolvida pela autoridade competente.

    Art. 2º Na presente Convenção, a expressão "disposições legais" abrange, além da legislação, as decisões arbitrais e os contratos colectivos com força de lei, cuja aplicação os inspectores do trabalho se encarregam de assegurar.

    Art. 3º Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente Convenção estiver em vigor deve ter um sistema de inspecção do trabalho na agricultura.

    Art. 4º O sistema de inspecção do trabalho na agricultura aplicar-se-á às empresas agrícolas nas quais estejam ocupados trabalhadores assalariados ou aprendizes, sejam quais forem o seu modo de remuneração e a modalidade, forma ou duração do seu contrato.

    Art. 5º

  4. Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, comprometer-se a alargar o seu sistema do inspecção do trabalho na agricultura a uma ou mais das seguintes categorias de pessoas que trabalhem em empresas agrícolas:

    1. Rendeiros que não empreguem mão de obra externa, meeiros e categorias análogas de trabalhadores agrícolas;

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    2. Pessoas associadas à gestão de uma empresa colectiva, tais como os membros de uma cooperativa;

    3. Membros da família do explorador, tal como forem definidos pela legislação nacional.

  5. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá posteriormente comunicar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual se compromete a alargar o seu sistema de inspecção do trabalho na agricultura a uma ou mais categorias de pessoas enumeradas no parágrafo precedente que não tenham já sido mencionadas numa declaração anterior.

  6. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção deverá indicar nos relatórios que será obrigado a apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho em que medida deu ou tenciona dar cumprimento às disposições da Convenção relativamente às categorias de pessoas enumeradas no § 1º acima referido que não tenham sido abrangidas por essas declarações.

    Art. 6º

  7. O sistema de inspecção do trabalho na agricultura ficará encarregado:

    1. De assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão, tais como as disposições respeitantes à duração do trabalho, aos salários, ao descanso semanal e às férias e feriados, à higiene e ao bem-estar, ao trabalho das mulheres, das crianças e dos adolescentes e a outras questões conexas, na medida em que os inspectores do trabalho estiverem encarregados de assegurar a aplicação destas disposições;

    2. De fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e aos trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observarem as disposições legais;

    3. De chamar a atenção da autoridade competente para os defeitos ou para os abusos que não estiverem especificamente abrangidos pelas disposições legais existentes e de lhe apresentar propostas sobre o aperfeiçoamento da legislação.

  8. A legislação nacional pode confiar aos inspectores do trabalho na agricultura funções de assistência ou de controle que incidam sobre a aplicação de disposições legais relativas às condições de vida dos trabalhadores e suas famílias.

  9. Se forem confiadas outras funções aos inspectores do trabalho na agricultura, estas não devem obstar ao exercício das suas funções principais nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.

    Art. 7º

  10. Na medida em que isso for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspecção do trabalho na agricultura será colocada sob a vigilância e controle de um órgão central.

  11. Se se tratar de um Estado federal, a expressão...

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