CNR77 - Convenção Relativa ao Exame Médico de Aptidão para o Emprego na Indústria, das Crianças e dos Adolescentes

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas268-270

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Montreal pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 19 de setembro de 1946, na sua 29ª sessão;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e dos adolescentes, questão compreendida no terceiro ponto na ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 9 de outubro de 1946, a seguinte convenção, que será denominada "Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Indústria), 1946":

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

  1. A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados ou que trabalhem nas empresas industriais, públicas ou privadas, ou em relação com o seu funcionamento.

  2. Para a aplicação da presente Convenção, serão consideradas como «empresas industriais», nomeadamente:

    a) As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;

    b) As empresas em que se manufacturam, modificam, limpam, reparam, decoram, acabam, preparam para a venda, destroem ou demolem produtos, ou em que as matérias sofrem uma transformação, incluindo as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão da electricidade e da força motriz em geral;

    c) As empresas de construção e de engenharia civil, incluindo as obras de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição;

    d) As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea, via fluvial ou via aérea, incluindo a manipulação das mercadorias nas docas, cais, molhes, entrepostos ou aeroportos.

  3. A autoridade competente determinará a delimitação entre a indústria, por um lado, e a agricultura, o comércio e os outros trabalhos não industriais, por outro.

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    Art. 2º

  4. As crianças e adolescentes menores de 18 anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial se tiverem sido reconhecidos como aptos para o emprego em que serão ocupados, após um exame médico aprofundado.

  5. O exame médico de aptidão para o emprego deverá ser efectuado por um médico qualificado aprovado pela autoridade competente e deverá ser comprovado quer por meio de um atestado médico, quer de uma anotação inscrita na licença de emprego ou na caderneta profissional.

  6. O documento certificador da aptidão para o emprego poderá:

    a) Prescrever determinadas condições de emprego;

    b) Ser entregue para um trabalho especificado ou para um grupo de trabalhos ou de ocupações que acarretam riscos semelhantes para a saúde e que tenham sido classificados por grupos pela autori-dade a quem incumbe aplicar a legislação relativa ao exame médico de aptidão para o emprego.

  7. A legislação nacional determinará a autoridade competente para estabelecer o documento certificador da aptidão para o emprego e precisará as modalidades de instituição e entrega desse documento.

    Art. 3º

  8. A aptidão das crianças e adolescentes para o emprego que exercem deverá ser objecto de um controle médico prosseguido até à idade de 18 anos.

  9. O emprego de uma criança ou de um adolescente só poderá...

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