Comentários aos principais entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores

AutorGaltiênio da Cruz Paulino/André Batista e Silva
Páginas107-138
107
Capítulo 5
COMENTÁRIOS AOS PRINCIPAIS ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
STF:
Ementa
DELAÇÃO PREMIADA ACORDO CLÁUSULAS. O acordo
alinhavado com o colaborador, quer mediante atuação do Ministério
Público, quer da Polícia, há de observar, sob o ângulo formal e material, as
normas legais e constitucionais. DELAÇÃO PREMIADA ACORDO
POLÍCIA. O acordo formalizado mediante a atuação da Polícia
pressupõe a fase de inquérito policial, cabendo a manifestação,
posterior, do Ministério Público. DELAÇÃO PREMIADA ACORDO
BENEFÍCIOS HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo faz-se
considerados os aspectos formais e a licitude do que contido nas cláusulas
que o revelam. DELAÇÃO PREMIADA ACORDO BENEFÍCIO. Os
benefícios sinalizados no acordo ficam submetidos a concretude e eficácia
do que versado pelo delator, cabendo a definição final mediante sentença,
considerada a atuação do órgão julgador, do Estado-juiz. STF. Plenário.
ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018.
Comentários:
São legítimos para negociar com o pretenso colaborador o
Ministério Público, que pode propor benefícios em favor do proponente, e
o delegado de polícia, que não possui a prerrogativa de dispor dos
benefícios como o Par quet.
A legitimidade para a celebração do acordo de colaboração
premiada pelo delegado de polícia teve a constitucionalidade questionada
perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5508. Na ocasião,
conforme anteriormente comentado, o Plenário do Supremo Tribunal
108
Federal considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia
realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial.
A formulação de proposta de colaboração premiada pela
autoridade policial não atinge a atribuição constitucional do Ministério
Público de titular da ação penal e de decidir sobre o conteúdo da denúncia.
Mesmo que ocorra a propositura - em favor do colaborador - de redução
da pena ou de perdão judicial, esses benefícios só serão concedidos
judicialmente, por se tratar de ato privativo do Poder Judiciário.
Contudo, o Ministério Público deve obrigatoriamente se
manifestar sobre o pacto proposto pelo delegado de polícia. Ao juiz caberá
a decisão de homologar ou não o acordo.
A legitimidade do delegado de polícia para celebrar acordo é
centrada na sistemática da proporcionalidade entre o interesse estatal e o
favor da pena, diante da utilidade, da voluntariedade e do resultado obtido
com a colaboração premiada. Caberá ao juiz fixar o prêmio (favor da pena)
em favor do colaborador. O favor da pena, inclusive, não depende de
negociação de acordo de colaboração, podendo ser aplicado pelo juiz no
momento da dosimetria da pena.
Essa sistemática difere da inaugurada pela Lei n. 12.850/2013, por
meio da qual se autoriza às partes, colaborador e Ministério Público,
negociarem os limites sancionatórios da persecução penal.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM PETIÇÃO. COLABORAÇÃO
PREMIADA. I. DECISÃO INICIAL DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL:
LIMITES E ATRIBUIÇÃO. REGULARIDADE, LEGALIDADE E
VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. MEIO DE OBTENÇÃO DE
PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR. RISTF.
PRECEDENTES. II. DECISÃO FINAL DE MÉRITO. AFERIÇÃO DOS
TERMOS E DA EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO. CONTROLE
JURISDICIONAL DIFERIDO. COMPETÊNCIA COLEGIADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos moldes do decidido no HC
127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 3.2.2016,
reafirma-se a atribuição ao Relator, como corolário dos poderes
instrutórios que lhe são conferidos pelo Regimento Interno do STF, para
109
ordenar a realização de meios de obtenção de prova (art. 21, I e II do
RISTF), a fim de, monocraticamente, homologar acordos de colaboração
premiada, oportunidade na qual se restringe ao juízo de regularidade,
legalidade e voluntariedade da avença, nos limites do art. 4ª, § 7º, da Lei
n. 12.850/2013. 2. O juízo sobre os termos do acordo de colaboração,
seu cumprimento e sua eficácia, conforme preceitua o art. 4º, § 11, da
Lei n. 12.850/2013, dá-se por ocasião da prolação da sentença (e no
Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada), não se impondo na
fase homologatória tal exame previsto pela lei como controle
jurisdicional diferido, sob pena de malferir a norma prevista no § 6º
do art. 4º da referida Lei n. 12.850/2013, que veda a participação do
juiz nas negociações, conferindo, assim, concretude ao princípio
acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de
Direito. 3. Questão de ordem que se desdobra em três pontos para: (i)
resguardar a competência do Tribunal Pleno para o julgamento de mérito
sobre os termos e a eficácia da colaboração, (ii) reafirmar, dentre os
poderes instrutórios do Relator (art. 21 do RISTF), a atribuição para
homologar acordo de colaboração premiada; (iii) salvo ilegalidade
superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico,
acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deve ser
observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelo
colaborador, sendo, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo
Civil, possível ao Plenário analisar sua legalidade. . STF. Plenário. Pet
7074/DF QO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017.
Comentários:
Distanciamento entre o órgão jurisdicional e as partes negociantes.
O juízo não participa das discussões do acordo de colaborações, atribuição
exclusiva das partes negociantes. Ao juízo caberá, no momento da
homologação da avença, fazer uma análise de constitucionalidade,
legalidade e utilidade44 do acordo, não podendo adentrar no mérito do
que fora acordado.
44 Utilidade que se encontra abarcada pela legalidade. Vide art. 3ª desta lei.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT