Jurisprudência do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça dividida por tema

AutorGaltiênio da Cruz Paulino/André Batista e Silva
Páginas145-335
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Capítulo 7
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVIDIDA POR
TEMA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Acesso ao acordo de colaboração premiada
Rcl 24116 /SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017
Parte(s)
RECLTE. (S): FERNANDO CAPEZ
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON
RECLDO. (A/S): RELATOR DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
2022926-82.2016.8.26.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO. (A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Ementa
Reclamação. 2. Direito Penal. 3. Delação premiada. “Operação Alba
Branca”. Suposta violação à Súmula Vinculante 14. Existente. TJ/SP
negou acesso à defesa ao depoimento do colaborador Marcel Ferreira Júlio,
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nos termos da Lei n. 12.850/13. Ocorre que o art. 7º, § 2º, do mesmo
diploma legal consagra o “amplo acesso aos elementos de prova que digam
respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalvados os referentes a
diligências em andamento. É ônus da defesa requerer o acesso ao juiz que
supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido caso estejam
presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar
a responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de
colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. A defesa do
reclamante postulou ao Relator do processo o acesso aos atos de
colaboração do investigado. 4. Direito de defesa violado. 5. Reclamação
julgada procedente, confirmando a liminar deferida.
Pet 6351 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NA PETIÇÃO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017
Parte(s)
AGTE. (S) : LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA
AGDO (A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA.
PEDIDO DE ACESSO AO CONTEÚDO DE DEPOIMENTOS
COLHIDOS. DECLARAÇÕES RESGUARDADAS POR SIGILO, NOS
TERMOS DA LEI 12.850/2013. 1. O conteúdo dos depoimentos prestados
em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, que, a
teor da Lei 12.850/2013 (art. 7°, §3°), regra geral, perdura até o
recebimento da denúncia e, de modo especial, deve ser observado em
momento anterior à instauração formal de procedimento investigatório. 2.
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Nos termos da Súmula Vinculante 14, indispensável ao acesso da defesa
que os elementos de prova estejam documentados e incorporados ao
procedimento investigatório. Precedentes. 3. Agravo regimental
desprovido.
INQUÉRITO
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 03/03/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016
Parte(s)
AUTOR(A/S) (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S): EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADV.(A/S): ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
(OAB 4931-PR) E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S): SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA
ADV.(A/S): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB
0058311RS - OAB 0058311RS) E OUTRO(A/S)
Ementa
INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.
317 DO CÓDIGO PENAL E 1°, V, VI, VII, DA LEI 9.613/1998. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: HIPÓTESE EM QUE NÃO É
RECOMENDÁVEL CISÃO DO PROCESSO. PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS: NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 86, § DA CONSTITUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVA:
INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COLABORAÇÃO
PREMIADA: REGIME DE SIGILO E EFICÁCIA PERANTE
TERCEIROS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP: INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO
À SEGUNDA PARTE DA DENÚNCIA. DENÚNCIA
PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. Segundo entendimento afirmado por

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