Considerações gerais

AutorGaltiênio da Cruz Paulino/André Batista e Silva
Páginas13-13
13
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O acordo de colaboração premiada se apresenta como um negócio
jurídico processual, por meio do qual o colaborador abre mão do seu direito
fundamental ao silêncio e da garantia da não autoincriminação em troca de
um prêmio ofertado pelo Estado, em razão de ter decidido colaborar de
maneira efetiva com a persecução penal, contribuindo, por conseguinte,
para a elucidação de crimes de que tenha participado ou de que tenha
conhecimento.
Em toda colaboração premiada, o colaborador deve agir de
maneira voluntária, sendo necessário que ele não exerça o direito ao
silêncio e a sua colaboração seja útil às investigações. Essa utilidade deverá
ser aferida pelo órgão pactuante, Ministério Público ou Polícia, bem como
pelo órgão homologador, visto que o fator utilidade também faz parte da
análise de regularidade realizada pelo juízo, bem como está
intrinsicamente vinculado à questão do interesse público, que deve sempre
estar presente nos acordos de colaboração premiada.
Alguns princípios regem o acordo de colaboração, entre os quais
estão o princípio da lealdade e da boa-fé processual, impostos a ambas as
partes da relação pactual.
Outrossim, não se pode olvidar, conforme será melhor detalhado
posteriormente, que a colaboração premiada, mesmo sendo considerada
uma técnica eficiente de investigação, não é considerada um meio de
prova, muito menos prova propriamente dita, é, em verdade, um meio do
qual os órgãos de persecução penal se utilizarão para obter provas.
Na colaboração premiada, o colaborador relatará todos os fatos
delitivos de que tenha conhecimento e/ou de que tenha participado, bem
como apresentará elementos de corroboração que embasem os relatos
apresentados ou ao menos possam direcionar o órgão persecutor na
elucidação dos delitos relatados.

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